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Em votação unânime, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais “CARF” decidiu que as despesas com a terceirização de serviço de expedição, a depender da atuação da empresa, são essenciais e/ou relevantes e, portanto, atendem aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e garantem a tomada de créditos de PIS e COFINS.
Esta decisão é inédita e mostra uma tendência cada vez mais coerente do “CARF” quanto à caracterização de insumos para viabilizar a tomada de créditos, na linha do quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Abaixo mais detalhes sobre o caso e nossas considerações.
Entenda o caso
Em breve resumo, apenas para esclarecer as bases da decisão ora em análise, importante pontuar que a legislação pertinente ao PIS e à COFINS não define o conceito de insumo, sendo certo que essa acepção foi construída jurisprudencialmente.
A jurisprudência construiu o entendimento de que são “insumos”, para efeitos do artigo 3º, II, da Lei 10.637/2002 e artigo 3º, II, da Lei 10.833/2003, todos os bens e todos os serviços – sem qualquer restrição – pertinentes ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, ou seja, cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
Dessa forma, para ser passível de dedução deve se comprovar ser o bem ou serviço:
- essencial, ou seja, ser elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, de modo que a sua falta prive de qualidade e/ou suficiência e
- relevante, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação de serviço, integre o processo de produção ou da prestação do serviço final e pela singularidade de cada um na cadeia produtiva ou imposição legal.
Assim, conforme entendimento declarado e pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.221.170 (Temas nºs 779 e 780), são considerados insumos todos os elementos essenciais ou relevantes à realização da atividade fim da empresa.
Tendo por base essas premissas, a 3ª Turma da Câmara Superior do “CARF”, de forma coerente, decidiu que as despesas com a terceirização do serviço de expedição são essenciais para a atividade econômica da empresa do processo em julgamento (multinacional americana fabricante de condicionadores de ar e refrigeradores), de modo a garantir a tomada de créditos de PIS e COFINS, consoante os critérios já definidos pelo Superior Tribunal de Justiça mencionado acima (essencialidade e/ou relevância).
Neste processo administrativo, o contribuinte apurou os créditos e, após, realizou pedido de ressarcimento dos valores. A fiscalização, de forma equivocada, considerou que, como nas notas fiscais os serviços constavam com a expressão de “auxiliares”, não se tratava de serviços utilizados como insumo na produção de bens ou produtos destinados à venda e, portanto, não geram créditos.
Por não refletir a realidade, o contribuinte impugnou a autuação e comprovou que os serviços de expedição terceirizados estão diretamente relacionados com o processo produtivo da empresa e, por conseguinte, à manutenção das atividades que constam em seu objeto social.
Por estar relacionado ao transporte interno dos produtos e carregamento para a venda, o serviço de expedição, ainda que terceirizado, deve ser considerado insumo e gera créditos de PIS e COFINS, conforme entendimento exarado no voto da Relatora, a Conselheira Vanessa Cecconello, em perfeita consonância ao quanto sedimentado pelo Poder Judiciário.
Nossas considerações
É possível perceber que o “CARF”, com o passar do tempo, vem tentando ser mais coerente quanto ao que se adequa ao conceito de insumo – considerado essencial ou relevante – conforme preceito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Referida decisão foi acertada, pois analisou, de fato, as atividades da empresa, de modo a constatar que os serviços de expedição são, realmente, relevantes para o desempenho do objeto social da empresa.
A decisão mencionada neste artigo, portanto, demonstra uma tendência positiva e coerente do “CARF”. Todavia, a tomada de crédito deste tipo de verba, direto na esfera administrativa, ainda não é recomendável, pois pode resultar em autuação em face da empresa. O caminho seguro, sem riscos e eventuais condenações, consiste em ajuizar ação para garantir este direito e gerar impacto positivo de caixa futuro para a empresa.
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