TRF3: DÉBITO EXIGÍVEL HÁ 60 DIAS SERÁ INSERIDO NA DÍVIDA ATIVA COM O INTUITO DE BENEFICIAR O CONTRIBUINTE PARA ADERIR A NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

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A 5ª Vara Federal de Guarulhos, no último dia 27 de outubro de 2022, proferiu decisão determinando a inscrição em dívida ativa de uma empresa por débito exigível em prazo inferior ao previsto no artigo 2º da Portaria nº 6.155/21 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A decisão trouxe uma condição importante ao contribuinte, posto que prevaleceu as peculiaridades do caso concreto em detrimento da formalidade que poderia trazer prejuízos irreversíveis para a empresa.

Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais esse importante tema.

O caso em questão

A decisão interlocutória foi proferida pela Juíza Federal Milenna Marjorie Fonseca da Cunha no processo nº 5009103-28.2022.4.03.6119 em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos.

O caso em questão trata de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP em que a impetrante alega ter por objeto social a atuação na área de Recursos Humanos, realizando locação de mão de obra temporária, seleção e agenciamento, treinamentos e outros mais, nos termos do seu Contrato Social, estando, assim, sujeita ao pagamento de diversos tributos, entre eles, contribuições previdenciárias.

Ocorre que, em razão de um período de crise financeira a impetrante esclareceu que acumulou diversos débitos de contribuições previdenciárias, motivo pelo qual aderiu ao Parcelamento Simplificado de débitos, de acordo com a autorização conferida pela Lei nº 10.522/02, vejamos:

Art. 14-C.  Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.                        (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Parágrafo único.  Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.   [1]

Acontece que por dificuldade financeira a empresa acabou sendo excluída do parcelamento, mas demonstrou interesse em quitar os seus débitos em aberto. Para realizar um reparcelamento dos débitos a autoridade exigiu um “valor de entrada” (sic), posto que a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 prevê a possibilidade de reparcelamento mediante o pagamento da primeira parcela em montante que represente 10% ou 20% do total do débito consolidado.

Embora exista essa possibilidade, a impetrante não possuía condições financeiras para arcar com esse montante, por essa razão e, com o intuito de sanar essas pendências, a impetrante verificou que existiam diversos editais de transação tributária para pagamento de débitos já inscritos em dívida ativa da União, no entanto, os seus débitos ainda não estavam nesse contexto.

Em razão disso, a empresa impetrou Mandado de Segurança e requereu liminarmente a inscrição dos débitos em dívida ativa da União, de modo a permitir que conseguisse incluir os seus débitos no parcelamento e/ou em um dos acordos de transação tributária.

Para a magistrada “afronta o princípio da razoabilidade impor ao impetrante que aguarde o fim do prazo de 90 (noventa) dias previsto na Portaria PGFN nº 6.155/2021 para ter seus débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa, justificando-se, assim, o afastamento da regra a fim de evitar impactos relevantes que a sua estrita observância poderia acarretar.” [3]

Além disso, a magistrada fundamentou que a espera pelo transcurso integral do prazo para que fosse efetivada a inscrição em dívida ativa implicaria em prejuízos relevantes para o impetrante, por essa razão, deferiu o pedido da impetrante a fim de encaminhar os débitos para a inscrição em dívida ativa.

Considerações finais

Como vimos o assunto em questão se deu de forma excepcional, uma vez que contraria o prazo mínimo de 90 dias estipulado pela Portaria nº 6.155/21 da PGFN e é um precedente interessante que poderá ser aplicado a outros casos semelhantes.

No caso em questão, a magistrada levou em conta o princípio da razoabilidade, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, posto que a exigência do prazo poderia trazer danos de difícil reparação para a empresa.

Diante de um cenário semelhante, é sempre recomendado analisar a situação e verificar se essa possibilidade se enquadra no caso concreto.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2022.

[2] Instrução Normativa RFB n.º 2.063, de 27 de janeiro de 2022. Disponível em < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.063-de-27-de-janeiro-de-2022-376877928>. Acesso em: 16 de novembro de 2022.

[3] Processo n.º 5009103-28.2022.4.03.6119, Juíza Federal Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, 5ª Vara Federal de Guarulhos, decisão proferida em 27 de outubro de 2022.

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