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A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em mudança do entendimento sobre o tema, afastou a responsabilidade de sócios e dirigentes de empresas por infrações tributárias. Se interessou pelo tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.
Entenda a discussão
A discussão envolvendo a responsabilização de sócios não é recente, mas em nova decisão do CARF o tema ganhou um novo rumo.
O órgão afastou a responsabilidade de sócios e dirigentes de empresas por infrações tributárias. Prevaleceu o entendimento de que para imputar a responsabilidade, deveriam existir provas das condutas individualizadas dos sócios. A decisão representa mudança de posição da turma, já que antes o entendimento era de que a simples prática de infrações à lei tributária e penal seria o suficiente para atribuir a responsabilidade aos devedores solidários.
No caso concreto, uma empresa foi autuada por suposta fraude. Sendo que, o processo administrativo n° 13819.723481/2014-66 foi instaurado após a identificação de um suposto esquema que tinha como objetivo obter créditos. [1]
Nesse esquema eram criadas diversas empresas fantasmas que obtinham créditos com documentos ideologicamente falsos. Desse modo, a responsabilidade dos sócios de algumas dessas empresas envolvidas entrou em questão.
Ao julgar o processo, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Sessão de Julgamento reconheceu a fraude realizada pelo contribuinte, no entanto, afastou a responsabilidade dos demais sócios envolvidos.
A decisão
Como vimos, em recente julgamento, o CARF afastou a responsabilidade dos sócios de uma empresa autuada por suposta fraude. Sendo que, no caso, a responsabilidade discutida é a solidária.
Segundo entendimento dos conselheiros no julgamento, para caracterizar a responsabilidade solidária é necessária a comprovação de interesse comum e individualização da conduta, com indicação do ato infracional.
Ao analisar o caso, a conselheira relatora Vanessa Cecconello argumentou que a fiscalização feita não teria demonstrado o vínculo econômico e jurídico entre os supostos responsáveis e a operação realizada. Além disso, ressaltou que não existiam provas suficientes das condutas de forma individualizada, para que fosse imputada a responsabilidade dos devedores solidários, nos termos dos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). [2]
Segundo a relatora ‘’A aplicação do art. 135 do CTN requer a individualização da conduta dos solidariamente responsáveis, com a indicação precisa do ato infracional que gerou o enquadramento naquele dispositivo de lei. Ainda, a infração à lei capaz de atrair a incidência da norma em comento deve ser de natureza societária, tendo em vista constituir-se o objetivo da regra responsabilizar o administrador que atua à revelia dos interesses da pessoa jurídica’’. [3]
Seu voto foi acompanhado por quatro conselheiros, dentre deles o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira que também afastou a responsabilidade solidária dos sócios.
Por sua vez, o conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência, com o argumento de que haveria sim provas suficientes e capazes de imputar a responsabilidade aos demais envolvidos.
Seu voto também foi seguido por outros quatro conselheiros, e, em razão do empate, foi aplicado o voto de qualidade, em que a posição do presidente da turma tem peso duplo.
Desse modo, prevaleceu o entendimento favorável aos devedores solidários da empresa autuada por fraude, com o afastamento da responsabilidade solidária.
Vale destacar que essa não foi a única decisão nesse sentido, em julgamento do processo nº 13819.723484/2014-08 a responsabilidade também foi afastada. O caso também foi relatado pela conselheira Vanessa Marini Cecconello. Ela afirma em seu voto que no caso concreto “não houve vinculação direta de condutas com os indicados como responsáveis solidários, afastando-se a responsabilidade”. [4]
Considerações finais
Como vimos, prevaleceu o entendimento favorável aos devedores solidários da empresa autuada por fraude, com o afastamento da responsabilidade solidária.
A decisão é relevante, visto que é um novo entendimento da Câmara Superior sobre o assunto, podendo servir de precedentes para demais casos que envolvam sócios no polo passivo da autuação e diminuir as discussões judiciais sobre o tema.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Processo Administrativo nº 13819.723481/2014-66. Disponível em: < https:// http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarInformacoesProcessuais/consultarInformacoesProcessuais.jsf >
[2] Artigo 124 do Código Tributário Nacional. Disponível em: < https://www.legjur.com/legislacao/art/lei_00051721966-135 >
[3] Artigo 135 do Código Tributário Nacional. Disponível em: < https://www.legjur.com/legislacao/art/lei_00051721966-135 >
[4] Processo Administrativo nº 13819.723484/2014-08. Disponível em: < https:// http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarInformacoesProcessuais/consultarInformacoesProcessuais.jsf >