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CSRF decide que Fisco não pode rever decisão após a homologação da compensação de tributos
Em decisão favorável aos contribuintes, por Voto de Qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”), anulou a decisão anteriormente proferida pela Delegacia da Receita Federal que negou à empresa o direito de compensar o crédito presumido de IPI com outros tributos federais.
Isso porque, com acerto, os Conselheiros Julgadores determinaram que o Fisco não pode rever sua própria decisão que anteriormente homologou a declaração de compensação do contribuinte.
Abaixo, teceremos maiores detalhes do tema.
ENTENDA O CASO
Determinado contribuinte possuía parte de seus créditos homologados e reconhecidos pela Delegacia da Receita Federal – DRF de Lauro de Freitas/BA, momento em que deu continuidade ao PER/DCOMP – Pedido de Restituição/Compensação.
Todavia, em julgamento da Manifestação de Inconformidade (defesa administrativa desse tipo de processo), a 1ª instância administrativa – Delegacia Regional de Julgamento de Recife (“DRJ”) determinou a conversão em diligência dos autos para que retornassem à DRF, a fim de que este Órgão se manifestasse acerca do creditamento efetuado nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 25/2016.
Tal Solução de Consulta se refere à impossibilidade de os créditos presumidos de IPI serem compensados com outros tributos federais – assim como ocorreu no presente caso. Dessa forma, apenas poderiam ser lançados na escrituração fiscal do IPI e, por consequência, utilizados para compensação do mesmo imposto.
Ocorre que tal Solução de Consulta foi editada após a homologação da referida compensação – o que não se admite no ordenamento jurídico por violação a princípios constitucionais como o da segurança jurídica.
Dessa forma, de maneira ilegal, a 1ª instância administrativa proferiu despacho decisório revisando a homologação dos créditos do contribuinte.
SOBRE O JULGAMENTO
Os autos foram julgados em 2ª instância e, posteriormente, recaíram na Câmara Superior de Recursos Fiscais “CSRF”, em julgamento do Recurso Especial do contribuinte.
A Receita Federal arguiu que, no presente caso, apenas ocorreu a reclassificação dos créditos como classificáveis para não-classificáveis, sem, contudo, alterarem o valor do saldo da empresa.
Contudo, o entendimento entre os julgadores resultou em empate. Por um lado, de forma favorável aos contribuintes, julgadores como a Conselheira Relatora Tatiana Midori Migiyama acolheu as alegações de que houve violação ao princípio da segurança jurídica. De outro, julgadores como o Conselheiro Rosaldo Trevisan, entenderam que a DRF apenas estaria exercendo o seu poder de revisão dos próprios atos.
Deste modo, a controvérsia foi resolvida por meio do chamado “Voto de Qualidade”, momento em que os termos do contribuinte foram acatados.
O VOTO DE QUALIDADE
Tal mecanismo é utilizado para caso de empate em julgamentos de processos administrativos federais, visto que as Turmas são compostas de forma paritária por representantes dos contribuintes e do Fisco, sendo os Presidentes pertencentes a estes.
Ocorre que pelo Voto de Qualidade o Presidente das Turmas possuí voto duplo, o que de certa forma acaba por favorecer o Fisco em diversos Julgamentos.
Posto isso, o artigo 28 da Lei 13.988/2020 determinou que havendo empate, o resultado de processos administrativos tributários referentes à determinação e exigência de crédito tributário, se resolverá de forma favorável aos contribuintes – afastando o Voto de Qualidade a que se refere o § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O entendimento proferido na decisão em tela foi replicado aos processos administrativos nº 13819.903987/2014-57, 13819.903988/2014-00, 13819.903991/2014-15 e 13819.905567/2015-96 e representa vitória aos contribuintes, eis que visualizada a evidente ilegalidade do ato administrativo de revisão, que culminou em violação ao princípio constitucional da segurança jurídica.
Todavia, é importante lembrar que os presidentes das Turmas continuam sendo representantes do Fisco e o Voto de Qualidade somente foi afastado em determinas hipóteses, não abrangendo as Declarações de Compensação, por exemplo. Isso porque o que se discute aqui é a liquidez e a certeza do direito creditório, após o encontro de contas entre créditos e débitos dos contribuintes, não se enquadrando como exigência de crédito tributário, como nas hipóteses de lançamento por Auto de Infração.
Assim, ainda que presente o Voto de Qualidade no caso em tela, o Presidente da Turma, representante do Fisco, foi a favor dos contribuintes ante evidente nulidade da decisão que reviu a compensação já homologada.
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