A OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO DE QUOTAS/AÇÕES

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A previsão da obrigação de não concorrência (non-compete) é muito comum em contratos cujo objeto seja a compra e venda da totalidade das quotas/ações de uma sociedade. Referida disposição tem o objetivo de impor ao vendedor a obrigação de se abster de praticar, direta ou indiretamente, concorrência com as atividades da sociedade adquirida, e agora exercidas pelo comprador, durante um determinado prazo, mediante a fixação de uma multa em caso de descumprimento da obrigação.

Entretanto, importante ressaltar que, muito embora a liberdade contratual das partes permita que elas convencionem cláusulas que limitem os direitos fundamentais da liberdade de iniciativa e de não concorrência, a obrigação de não concorrência tem limitações. Para que seja legalmente válida, a restrição deve ser estabelecida respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve observar alguns parâmetros objetivos para a sua validade e eficácia, sendo eles: (i) pessoas vinculadas à obrigação de não concorrência; (ii) limitação temporal; (iii) limitação geográfica; (iv) limitação material; e (v) contraprestação pecuniária.

É fundamental que as partes delimitem no contrato de compra e venda de quotas/ações, quais são as pessoas que, além do próprio vendedor, ficarão vinculadas à obrigação de não concorrência, tais como pessoas que tiveram acesso a informações estratégicas do negócio. Além disso, é importante que o contrato de compra e venda de quotas/ações estabeleça um prazo determinado de vigência da obrigação de não competição, sob pena da cláusula ser considerada nula em eventual revisão judicial ou arbitral[1].

Sobre a limitação geográfica, é fundamental que o contrato de compra e venda de quotas/ações delimite a área geográfica de abrangência da obrigação de não competição do vendedor, como por exemplo, a área geográfica de atuação da empresa ou as áreas geográficas a que o comprador pretenda expandir as atividades da empresa. A limitação geográfica, portanto, dependerá da área de atuação da empresa, podendo ter abrangência internacional, nacional, regional, ou municipal.

Já sobre a limitação material, é importante que o contrato de compra e venda de quotas/ações preveja expressamente quais são as atividades desempenhadas pela empresa e sobre as quais haverá a limitação por parte do vendedor, para que não haja conflitos ou margem para interpretação diversa sobre quais são as atividades que o vendedor não poderá desempenhar durante o prazo de vigência da obrigação, na área geográfica estabelecida.

Aliada a todas as condições acima expostas, para a imposição da cláusula de não concorrência em um contrato de compra e venda de quotas/ações, é ideal que seja estabelecida uma contraprestação pecuniária oferecida ao vendedor, em razão da impossibilidade do desempenho das atividades por um período de tempo, a qual, via de regra, se encontra englobada no valor total pago pelo comprador ao vendedor pela aquisição das quotas/ações.

Dito isso, o contrato de compra e venda de quotas deverá prever expressamente todas as consequências aplicáveis ao vendedor em caso de infração à obrigação de não concorrência, tais como multa pecuniária não compensatória cumulada com responsabilização por perdas, danos e lucros cessantes correspondentes aos prejuízos sofridos pelo comprador, sendo que o pagamento da penalidade não exime o vendedor de continuar cumprindo integralmente a obrigação de não competição durante o prazo de vigência estabelecido no contrato.

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

[1] A legislação não trata especificamente do prazo da obrigação de não concorrência para os casos de alienação de quotas ou ações. O art. 1.147 do Código Civil (“Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”) prevê a limitação de 5 (cinco) anos para os casos de alienação de estabelecimento comercial. Entretanto, o artigo em questão se aplica a uma hipótese específica e existem decisões judiciais sobre o tema permitindo a fixação de prazo superior a 5 (cinco) anos nos casos de alienação de quotas/ações, quando o investimento justifica a fixação de um prazo maior.

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