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A utilização de créditos de insumo na apuração das contribuições de Pis/Pasep e Cofins não é exatamente um tema novo, há algum tempo vem gerando discussões no âmbito administrativo e judicial. Contudo, com as dificuldades econômicas dos últimos anos e o aumento da concorrência, muitas empresas, sobretudo de médio porte, passaram a tratar com mais atenção as oportunidades tributárias.
Nesse sentido, crescem as dúvidas sobre a caracterização de certas despesas como insumo para fins de apuração das contribuições de Pis/Pasep e Cofins. Quer saber mais sobre o assunto? Veja abaixo o resumo que preparamos para você com 4 pontos importantes sobre o tema.
- Histórico da Discussão
O regime não cumulativo de apuração das contribuições do Pis/Pasep e da Cofins, instituídos pelas Leis nº 10.833/03 e 10.637/02 permite a tomada de créditos de certas despesas incorridas pelos contribuintes para o exercício de suas atividades.
Dentre as hipóteses que permitem o creditamento, destacam-se os bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Por se tratar de uma previsão ampla, surgiram inúmeras discussões, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, acerca de quais bens e serviços poderiam ser incluídos na definição de insumo do artigo 3º, inciso II das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.
Após intensa discussão, em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou sobre o conceito de insumo, quando julgou o Recurso Especial nº 1.221.170/PR e assentou o entendimento de que este deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade e importância de certo bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade social e afastando o conceito mais restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004.
Posteriormente, a Receita Federal editou o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 a fim de esclarecer os principais aspectos sobre a questão, refletindo a necessidade de observância dos critérios da essencialidade e relevância nos termos abaixo:
(…) o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
- b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
b.2) “por imposição legal”. Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. (grifou-se)
No final do ano passado, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2121/2022 que trata de algumas hipóteses expressas de insumos, como por exemplo, a subcontratação de serviços, a aquisição de embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda, equipamentos de proteção individual (EPI), entre outros.[1]
A Instrução Normativa também dispõe sobre o que não pode ser considerado como insumo, como por exemplo, as embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados, bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica, entre outros.[2]
- Importância da Análise dos Precedentes e do Negócio da Empresa
Apesar dos posicionamentos e legislações expostas acima, a caracterização como insumo para fins de creditamento do Pis/Pasep e Cofins ainda segue gerando intensa discussão.
Em grande parte dos casos, os insumos utilizados pelos contribuintes não estão expressamente previstos na norma, o que não afasta o direito ao crédito, mas gera a necessidade de verificação caso a caso da existência ou não dos critérios de essencialidade e relevância previstos na decisão do Superior Tribunal de Justiça exposta acima.
Neste sentido, destacamos a existência de inúmeras Soluções de Consulta da Receita Federal, posicionamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dos Tribunais que discutem a essencialidade ou relevância das despesas à luz das atividades desenvolvidas por cada empresa e os tipos de despesas.
Apenas à título exemplificativo, cumpre lembrar a famosa discussão no CARF sobre a inclusão das despesas de marketing como insumo pela empresa VISA que teve, inclusive, posicionamento favorável ao contribuinte.[3]
Há que se ter em conta, no entanto, que no contrato social da empresa havia menção da atividade de prestação de serviços de assistência e condução de ações gerais de marketing relacionadas à divulgação e/ou promoção dos produtos da marca “VISA”. Além disso, nos contratos firmados com seus clientes constava a vinculação de atividades ligadas à publicidade e marketing.
Em vista disso, o CARF concluiu que “o contribuinte que presta serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utiliza serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, gerando, portanto, o direito ao crédito de PIS no regime da não cumulatividade”.
- Verificação de Documentos
Outro ponto fundamental a ser observado por partes dos contribuintes, refere-se à necessidade de verificação dos documentos comprobatórios das despesas e das atividades realizadas, o que inclui análise das notas fiscais emitidas pelos fornecedores, propostas comerciais, contratos firmados pela empresa e qualquer outra comprovação da natureza das despesas e de sua vinculação com o negócio.
Esta análise é fundamental, uma vez que, em uma eventual discussão sobre o tema no futuro, caberá ao contribuinte fazer prova de que os serviços são efetivamente utilizados no exercício empresarial, de que forma e em que extensão.
Deste modo, para que haja segurança, além de fundamentada em precedentes favoráveis, é também essencial que a empresa possua e mantenha em boa guarda um sólido conjunto probatório que demonstre a natureza e a aplicação das despesas em suas operações.
- Utilização dos Créditos Extemporâneos
Vale destacar que a utilização de créditos extemporâneos encontra previsão expressa no §4º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 que estabelece que “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes” e esta reproduzido também no artigo 161 da Instrução Normativa RFB nº 2121/2022.
Deste modo, não restam dúvidas de que o contribuinte pode apropriar crédito que eventualmente não tenha sido utilizado para desconto da base de cálculo em um determinado mês em períodos de apuração subsequentes, desde que não haja duplicidades de deduções.
Nesse caso também deve ser observado o prazo de 5 anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito, nos termos do artigo 163 da IN RFB nº 2121/2022.
Sobre este ponto, vale destacar que existe certa discussão em relação a necessidade ou não de retificação de obrigações acessórias para o aproveitamento dos créditos extemporâneos.
Não obstante existisse posicionamento favorável à obrigatoriedade de retificação das obrigações acessórias relativas ao período em que o crédito não foi apropriado[4], em um posicionamento mais recente, de março de 2022, a 3ª Turma da CSRF alterou o seu entendimento sobre o tema ao negar provimento, por maioria de votos, a um recurso especial da Fazenda Nacional.
Trata-se do acórdão n° 9303-012.977 em que prevaleceu o entendimento na CSRF de que, sendo a utilização de créditos em períodos subsequentes um direito do contribuinte previsto em lei, não podem ser impostas restrições para a sua realização como a alegação de que existem vícios nas obrigações acessórias, de modo que o crédito extemporâneo pode ser aproveitado pelo contribuinte sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias.
Fique atento!
Por todo o exposto, resta claro que apesar de não ser uma novidade, a questão da utilização de créditos de Pis/Pasep e Cofins referente aos insumos, ainda causa controvérsia e algumas dúvidas entre os contribuintes, uma vez que, em grande parte dos casos, é necessária a análise casuística, a fim de determinar a caracterização como insumo ou não.
Exatamente em virtude deste ponto é que destacamos a importância de uma verificação detalhada dos posicionamentos já adotados em casos semelhantes, os detalhes das operações realizadas pela empresa e como esses insumos se aplicam em suas atividades, além de verificar a existência de uma documentação comprobatória sólida.
Tal verificação é fundamental para diminuir as chances de uma autuação em virtude da utilização de determinados créditos, auxiliar o contribuinte na gestão de riscos e até mesmo aumentar as chances de êxito em uma eventual discussão no futuro.
Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Artigo 176, § 1º da IN RFB nº 2121/2022.
[2] Artigo 176, § 2º da IN RFB nº 2121/2022.
[3] CARF. Processo n. 19515.721360/2017-23. Acórdão 3201-005.668. 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão 21 de agosto de 2019.
[4] Por exemplo, o Acórdão nº 9303-009.660 da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. CARF. Acórdão 9303-009.660. Processo 10925.905144/2010-66. CSRF / 3ª Turma. Sessão 16/10/2019.