STF considera inconstitucional multa de 50% nas compensações de crédito tributário

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Em julgamento iniciado em 16 de março de 2023, seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal votaram contra a aplicação de multa de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária, conhecida como multa isolada.

Após continuidade do julgamento, no dia 17 de março de 2023, por unanimidade, o Supremo decidiu que a multa isolada de 50% cobrada pela Receita Federal é inconstitucional.

O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal representa perda estimada de 3,7 bilhões para União e impacto bilionário positivo para as empresas, que poderão pedir compensação sem a possibilidade de aplicação de multa por eventuais incongruências.

Entenda o caso

O contribuinte que considera ter direito a um crédito contra a União, por pagamentos feitos a maior, pode fazer a compensação, utilizando esse crédito para quitar outros tributos, de forma administrativa.

A Receita Federal tem o prazo de cinco anos para validar essa operação, homologando a compensação caso entenda que o crédito é devido.

Todavia, na hipótese do crédito ser considerado indevido, a compensação não é homologada e o débito que foi pago com o referido crédito fica em aberto e sobre esses valores são aplicadas multa de 50% e a de mora, de 20%.

A aplicação da multa isolada há muito tempo é discutida por meio das ações ADI 4905 e RE 796939. A União defendia que a multa era necessária para evitar condutas abusivas dos contribuintes que, por sua vez, alegavam que a penalidade feria o direito à petição.

No julgamento da ADI 4905, o relator, Ministro Gilmar Mendes, confirmou que a aplicação de multa isolada, sem que esteja caracterizada a má fé, falsidade, dolo ou fraude: “ fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”.

No que tange ao RE 796939, o relator, Ministro Edson Fachin, afirmou que a multa é inconstitucional “por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade”.

O ponto central analisado pelos ministros ao declararem a inconstitucionalidade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, foi no sentido da falta de análise concreta e objetiva, por parte do Fisco, a respeito da existência de boa-fé ou não do contribuinte que peticiona à Receita Federal solicitando a homologação do seu pedido de compensação.

Para o ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal possui diversas multas para coibir condutas indevidas, todas devidamente motivadas, delimitadas e definidas, ao contrário da multa isolada de 50% em discussão, que não possui parâmetros objetivos.

O voto foi seguido pelos demais ministros, com ressalvas elaboradas apenas pelo ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a possibilidade de aplicação da multa isolada quando comprovado, mediante processo administrativo, a má-fé do contribuinte no lançamento efetuado de forma errônea.

Efeitos práticos do novo entendimento

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da multa de 50% pelo Supremo Tribunal Federal e a ausência de necessidade de modulação de efeitos, a decisão deverá ser aplicada imediatamente pelo Conselho Administrativo de Recurso Fiscais e pelo Poder Judiciário para cancelar as cobranças em curso, bem como possibilitar a restituição dos pagamentos já realizados.

O novo entendimento representa um impacto financeiro expressivo para os contribuintes que, muitas vezes, se sentiam receosos de promover a compensação de créditos e sofrerem penalidades desproporcionais por pequenas incongruências.

Eventuais equívocos no pedido de compensação são comuns, portanto, a decisão beneficiará muitos contribuintes que foram indevidamente penalizados por erros no lançamento, existindo a possibilidade de cancelamento da cobrança em curso ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título.

Embora a lei tenha sido criada com a finalidade de coibir fraudes, acabou sendo utilizada de forma desproporcional, ferindo o direito dos contribuintes, o que finalmente foi remediado pelo Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, com base no referido julgamento, os contribuintes podem requerer o cancelamento das cobranças de multa de 50%, de forma administrativa ou judicial, bem como solicitar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.

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