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Em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo garantiu o direito, a determinado contribuinte, de compensar os créditos tributários, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, independentemente de retificação prévia da GFIP (“Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Serviço”) em que a obrigação foi inicialmente declarada.
Esta decisão vai de encontro ao quanto defendido pelos contribuintes, na medida em que tal imposição, unilateral de retificação da GFIP pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, viola os princípios da legalidade e da verdade material, conforme detalharemos adiante. Confira nosso artigo para maiores informações e detalhes sobre o tema.
Histórico quanto à necessidade de retificação de GFIP para receber crédito
O recolhimento indevido de tributo ou o recolhimento a maior, desde que devidamente comprovado, configura indébito tributário, o qual pode ser reavido, consoante garante o Código Tributário Nacional, sendo uma faculdade posta à disposição do contribuinte a sua realização via compensação.
Apesar de não existir Lei quanto à obrigatoriedade da retificação da GFIP, há Soluções de Consultas, Instrução Normativa e decisões administrativas neste sentido, o que acarreta grande insegurança jurídica aos contribuintes.
Em 2018, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 77/2018, a qual veicula o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil no sentido de ser necessária a retificação da GFIP para viabilizar a compensação dos créditos previdenciários, sob pena de não considerar válido o crédito, assim como aplicar multa por descumprimento de obrigação acessória.
Em 2020, este entendimento foi reforçado por meio da publicação da Solução de Consulta Disit nºs 8001/2020 e 10011/2020, segundo as quais a compensação de crédito previdenciário que decorrer de decisão judicial transitada em julgado deverá ser precedida de retificação da GFIP na qual a obrigação foi declarada.
Importante mencionar que, em 2018, o E-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) entrou em vigor e permitiu aos contribuintes que estivessem sujeitos à nova sistemática de declaração a possibilidade de proceder ao reembolso do indébito previdenciário mediante habilitação de créditos em PER/DComp. Todavia, a necessidade de retificação da GFIP não foi alterada.
Assim, na visão da Secretaria da Receita Federal, para fatos geradores anteriores a entrada em vigor do E-Social, haveria a necessidade de retificar as GFIPs para que o crédito, a ser pleiteado em PER/DComp web, fosse considerado líquido e exigível. Já para os fatos geradores após vigência do E-Social, seria necessária a retificação da DCTFWeb visando liberar o indébito tributário e transmiti-lo em seu pedido de compensação/restituição administrativa.
Ocorre que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) tem adotado posicionamento contrário as mencionadas Soluções de Consulta (SC COSIT 77/2018, SC 8001/2020 e SC 10011/2020), decidindo que a ausência da retificação da GFIP não enseja a invalidação da compensação, porém resulta na multa por descumprimento de obrigação acessória.
Portanto, o próprio “CARF” tem proferido decisões no sentido de que a retificação da GFIP seria um dever tão somente instrumental. Ademais, há norma determinando a aplicação de penalidade em virtude de descumprimento de obrigação acessória, motivo pelo qual não há lógica não homologar compensação com fim coercitivo.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.501.140, decidiu pela desnecessidade da retificação da GFIP, visto que a retificação da GFIP está prevista apenas em normativos secundários, o que evidencia a ilegalidade de tal exigência.
Entenda a decisão judicial
Seguindo o mesmo entendimento desenvolvido acima, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu que determinada empresa possui o direito de compensar os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado independentemente da prévia retificação da GFIP.
Isso porque a retificação prévia da GFIP contempla uma obrigação acessória, razão pela qual negar o direito a crédito apenas pelo descumprimento dessa obrigação viola também o princípio da verdade material.
A empresa que distribuiu a ação é prestadora de serviços e argumentou que, no decorrer do ano de 2018, declarou a compensação dos débitos de contribuições previdenciárias patronais com créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado e, apesar do reconhecimento da existência do crédito, a Secretaria da Receita Federal não teria homologado o pedido de compensação sob o argumento central de que não teria sido realizada a retificação prévia das GFIPs.
Entretanto, conforme mencionado acima e na linha do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há na Lei nenhuma determinação que prescreva a necessidade de retificação prévia de GFIP como condição de compensação de crédito.
Em decorrência da violação ao princípio da legalidade e da verdade material, a Magistrada decidiu, com coerência, pela desnecessidade de retificação prévia da GFIP para a compensação.
Conclusões
Do esclarecido, percebe-se que o posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio das mencionadas Soluções de Consultas, é tendencioso no sentido de criar dificuldades para que os contribuintes não utilizem os créditos, sendo que o próprio CARF possui decisões possibilitando a compensação sem a referida retificação, mas com a aplicação de multa.
Na esfera judicial, cada vez mais, o cenário favorável aos contribuintes está se consolidando, de modo a garantir a desnecessidade da retificação da GFIP para a realização da compensação, o que, por consequência, traz maior segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade nas relações com o Fisco, uma vez que tal exigência fere princípios constitucionais e revela enriquecimento ilícito, por parte da Secretaria da Receita Federal, visto que os valores indevidamente recolhidos, por óbvio, não lhe pertencem.
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Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.