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Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 107, de 6 de junho de 2023, a qual alinhou que, a partir de agora, as aquisições e atualizações de licenças de uso de software do exterior estão sujeitas à cobrança de PIS-Importação e COFINS-Importação. Isso caracteriza um aumento de 0% para 9,25%.
Dessa forma, a Solução de Consulta manteve o quanto já determinado sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e determinou como será a aplicação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
Aumentando, pela terceira vez no ano, a tributação sobre os softwares. Confira nosso artigo para ficar por dentro do histórico sobre o assunto, os impactos das mencionadas Soluções de Consulta e nossas conclusões.
Vejamos o histórico sobre o tema:
Histórico
– Solução de Consulta COSIT nº 36, de fevereiro de 2023.
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, a Secretaria da Receita Federal esclareceu que, para as transações comerciais envolvendo licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, passa a ser aplicado o percentual de 32% para o IRPJ e para a CSLL, no que tange à determinação da base de cálculo tributável no regime do Lucro Presumido.
– Solução de Consulta COSIT nº 75, de março de 2023.
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 75/2023, a Secretaria da Receita Federal esclareceu que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de IRRF, em regra, sob a alíquota de 15%. Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF será de 25%.
Ainda, a prestação do serviço técnico de manutenção, incluindo atualização de versão do software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, quando remunerada a residente ou domiciliado no exterior, estará sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15%. Caso o prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país, ou dependência, enquadrado como de tributação favorecida, incidirá a alíquota de 25%.
– Alterações promovidas pela Solução de Consulta COSIT nº 107, de junho de 2023.
Agora, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, a Secretaria da Receita Federal esclareceu que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior, em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que não origine novo licenciamento, à alíquota de 10%.
E, ainda, determinou a incidência do PIS-Importação e COFINS-Importação por entender que, no contrato de licenciamento de uso de softwares, a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, independentemente de ser a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do artigo 7º c/c o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
Ademais, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação incidem sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados.
Impactos
Referidas alterações têm ligação com o julgamento do STF que alterou o entendimento, de mais de 20 anos, sobre software de prateleira e por encomenda e pacificaram o entendimento de que ambos teriam que ser tributados pelo ISS. Essa alteração altera a forma de tributar, razão pela qual a Secretaria da Receita Federal vem publicando as mencionadas Soluções de Consulta.
Tais alterações, conforme consignado na própria Solução de Consulta, não retroagem a entendimentos já publicados anteriormente – englobando apenas fatos futuros.
Diante desse novo cenário, com relação ao regime não cumulativo, há a possibilidade de tomada de crédito de PIS e COFINS, já que as operações com software agora são consideradas como serviço (a depender do cenário), e não mais mercadoria.
A Secretaria da Receita Federal não considera o pagamento com royalties como insumo, por ausência de previsão legal. Todavia, as Leis do PIS e da COFINS estabelecem, expressamente, que bens ou serviços utilizados como insumos dão direito a crédito. Por conseguinte, sendo as transações com softwares consideradas serviços, a partir desta Solução de Consulta, os dispêndios com os programas passam – a nosso ver – ser creditáveis.
Outro impacto importante diz respeito as consequências da tributação com relação aos países que o Brasil possui acordo para evitar bitributação. Isso porque, em alguns destes pactos, fica estabelecido que o pagamento de Imposto de Renda é devido somente no país do prestador de serviço. Assim, nestes casos, se a Secretaria da Receita tivesse interpretado como serviço (e não royalties), os consumidores brasileiros ficariam liberados da tributação.
Já no que concerne PIS e COFINS-Importação, sendo classificados como royalties, não poderia haver tributação. Entretanto, neste caso, a Secretaria da Receita tratou como prestação de serviço, hipótese na qual há a tributação.
Logo, esta divergência, serviço ou royalties, impacta também na apuração do IRPJ e CSLL das empresas adquirentes de programas do exterior, na medida em que, se entendidas como royalties, fica restrita a dedução para apuração da referida base de cálculo. Ao passo que, se forem consideradas serviços, a dedução é permitida (desde que essencial a atividade da empresa).
Nossas conclusões
O novo entendimento veiculado pela Secretaria da Receita Federal, de certo, levará a judicialização do tema, visto que tal mudança aumenta, ainda mais, a carga tributária sobre os softwares, tendo em vista que agora incidem: ISS, IRPJ, IRRF, CSLL, CIDE, PIS-Importação e COFINS-Importação.
E não só isso, a Secretaria da Receita Federal tem alterado o entendimento sobre a classificação dos softwares para que incidam diferentes impostos. Por exemplo, entende se tratar de royalties para que incida IRRF, mas, ao mesmo tempo, também o classifica como serviço para a incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação, tornando tais incidências muito questionáveis e infringindo a segurança jurídica.
Todavia, há alterações que poderão favorecer determinados contribuintes, como exposto acima, a depender da particularidade de cada empresa.
Acompanharemos o tema e publicaremos novo artigo a depender da evolução do assunto.
Qualquer necessidade, o time do Molina Advogados está à disposição.
MOLINA ADVOGADOS