Getting your Trinity Audio player ready...
|
407 segundos
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu decisão favorável à liquidação do seguro-garantia ofertado em execução fiscal antes do trânsito em julgado da discussão nos embargos à execução. Se interessou pelo tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.
O que é o seguro garantia judicial e como este funciona?
O seguro garantia judicial é uma modalidade de garantia financeira utilizada para assegurar o cumprimento de obrigações no âmbito judicial.
Sua contratação envolve três partes: quem contrata a apólice do seguro (tomador), quem se encontra no polo ativo da ação, na figura de credor (segurado) e a seguradora escolhida para emitir a apólice (garantidor).
Essa modalidade de garantia tem sua previsão na Lei nº 11.382 de dezembro de 2006: “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).” [1].
A partir da publicação da referida legislação, o seguro garantia começou a ser utilizado de forma mais comum, tendo em vista que com a sua contratação o custo e risco são diminuídos. Além disso, com essa opção a empresa não precisa desembolsar grandes quantias para realizar garantias.
Seu objetivo é garantir o juízo ou substituir outra garantia do processo como penhora ou depósito. Desse modo, com sua utilização, em via de regra, o juízo fica garantido até o encerramento da discussão judicial.
A discussão
Como vimos, o principal meio de garantia utilizado em processos judiciais é o seguro garantia. Isso porque, em ações judiciais de cobrança de débitos tributários, as execuções fiscais, é necessário garantir o objeto de cobrança para seguir com a discussão, respeitando o disposto no artigo 9º da Lei n.º 6.830/1980:
Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Ocorre que, tal tema gerou uma série de discussões judiciais, em razão da liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado da execução, como veremos a seguir.[2].
Dentre outras razões, como o menor custo de manutenção vinculado ao seguro comparado a outros tipos de garantia, diversos contribuintes passaram a utilizá-la para garantir débitos em cobrança judicial pela Fazenda Pública.
No entanto, após a legislação tributária possibilitar essa espécie de garantia em execuções fiscais, a Fazenda Pública começou a pleitear a liquidação antecipada dessas garantias em face de sentenças de improcedência em sede de embargos à execução fiscal. A discussão continua em aberto desde então.
A decisão recente
Recentemente, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.996.660/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 2ª Turma de Direito Público, em decisão unânime, reconheceu a possibilidade de liquidação anterior ao trânsito em julgado e autorizou a intimação da empresa para pagar o débito ou, de forma subsidiária, a intimação da seguradora para depositar o valor em juízo. [3].
O caso envolve uma grande empresa do setor alimentício. Após pleitear pela antecipação da garantia perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e não obter êxito, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ.
No entendimento do TRF-4, a liquidação deve ser solicitada apenas após o trânsito em julgado dos embargos à execução, que é a defesa do contribuinte em face do objeto de cobrança da execução fiscal. Tendo em vista que o seguro garantia tem o mesmo status de fiança bancária, desse modo, o mesmo procedimento deve ser aplicado a este.
Por outro lado, no julgamento da 2ª Turma de Direito Público do STJ, o relator do caso, o ministro Francisco Falcão, seguiu com o entendimento contrário e reconheceu a possibilidade de liquidação anterior ao trânsito em julgado.
Em seu entendimento, o levantamento de tais valores após o trânsito em julgado do processo só deverá ocorrer nas situações previstas no art. 32, da Lei de Execução Fiscal:
Art. 32 – Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I – na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II – na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
- 1º – Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.
- 2º – Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
Além disso, os ministros citaram a jurisprudência da Corte para justificar a liquidação antecipada, especialmente a Súmula 137, que diz: “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.[4].
Com isso, firmou-se o entendimento de que a execução fiscal permite a liquidação do seguro-garantia, ainda que exista recurso pendente de julgamento. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para autorizar a intimação da executada para que realize o pagamento do valor atualizado do débito ou, subsidiariamente, a intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor, sob pena de redirecionamento da cobrança.
Importante ressaltar que apesar do levantamento antecipado da garantia, após o trânsito em julgado, se os embargos à execução forem julgados favoravelmente ao contribuinte, este terá o direito de levantar o depósito judicial, ou seja, de reaver os valores depositados em juízo.
Por outro lado, em outras decisões recentes em casos similares, o STJ não deu provimento ao recurso da Fazenda e manteve a decisão contrária à execução antecipada da garantia. Trata-se dos Recursos Especiais nº 1968437 e 1937928. [5].
Considerações finais
A decisão acerca da liquidação antecipada do seguro garantia versa sobre um tema que gera muita discussão e tem grande impacto para os contribuintes, tendo em vista que, quando se realiza a liquidação antecipada, o seguro se torna menos atraente, financeiramente falando, o que poderá enfraquecer e restringir o seu uso.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88848
[2] Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
[3] Recurso Especial nº 1.996.660/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 16/05/2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202201056698&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
[4] Súmula vinculante do Superior Tribunal de Justiça nº 317. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5678/5799
[5] Recurso Especial nº 1.968.437/SC, Relatora Ministra Assusete, julgado em 21/03/2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1968437&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO
[5] Recurso Especial nº 1.937.928/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 02/05/2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202101440959&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea