A CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

Getting your Trinity Audio player ready...
Compartilhe

131 segundos

A cláusula de limitação de responsabilidade contratual tem como objetivo estabelecer um limite quanto às indenizações devidas a título de perdas e danos referentes a uma obrigação contratual e é usualmente utilizada em contratos empresariais, em que a liberdade contratual, o princípio da obrigatoriedade do contrato e da autonomia das partes (desde que não haja afronta à ordem pública) são amplamente observados.

Importante pontuar que a cláusula de limitação de responsabilidade não é presumida, ou seja, precisa estar expressa no contrato empresarial e pode ser exemplificada quando as partes, de comum acordo e nos termos do contrato, estabelecem a limitação do valor da indenização ou a exoneração do dever de indenizar, estabelecendo, por exemplo, que o valor a ser pago a título indenizatório por uma parte à outra, em decorrência de danos sofridos em razão da relação contratual (ex: infração contratual), não irá ultrapassar o valor do objeto do contrato ou será limitada a um percentual do valor do objeto do contrato, por exemplo. 

Entretanto, a aplicação da cláusula de limitação de responsabilidade contratual nos contratos empresariais possui certas limitações, tais como: (a) a cláusula não pode ser aplicada em desfavor de sujeito protegido por lei; (b) a cláusula não pode ser aplicada em contratos cujo interesse público é protegido por lei; e (c) a cláusula não pode ser aplicada se inutilizar a finalidade do contrato. 

A cláusula de limitação de responsabilidade contratual mostra-se uma importante ferramenta de negociação e proteção das partes, uma vez que, em alguns casos, o valor a ser ressarcido em razão da responsabilidade em decorrência de infração contratual, é maior do que o próprio valor do objeto do contrato, o que acaba gerando incertezas para ambas as partes. 

Dessa forma, o uso de cláusulas de limitação de responsabilidade contratual em contratos empresariais pode até ser recomendado, desde que sejam observadas as características da relação estabelecida entre as partes e as peculiaridades da negociação e do contrato, os princípios da boa fé objetiva, da liberdade contratual, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Isso porque, caso esses princípios não sejam observados, a cláusula poderá ser anulada no Judiciário, em caso de uma eventual disposta judicial sobre o dever (ou não) de indenizar. 

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES