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Em recente decisão, a 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais “CARF” reconheceu o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre material de embalagens e pallets, defendendo que estas não eram utilizadas meramente para transporte, mas também preservavam a matéria prima produzida, desempenhando papel relevante e essencial no processo produtivo.
Ainda que a decisão não tenha sido unânime, tem expressivo impacto positivo para os contribuintes do setor industrial, que há tempos defendem a essencialidade e importância das embalagens na cadeia produtiva.
Principais pontos da decisão
O processo administrativo nº 13502.900954/2010-95 é resultado de Manifestação de Inconformidade interposta contra despacho decisório que reconheceu em parte direito creditório de PER/Dcomp, referente a ressarcimento de COFINS não-cumulativa.
A empresa defendia que o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e o artigo 3º da Lei nº 10.637/2002, ao concederem direito creditório sobre os bens utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, permite considerar insumo todos os fatores diretos e indiretos da produção destes produtos, bem como ressaltou que a Receita Federal do Brasil entende de forma equivocada que o conceito de insumos para PIS e COFINS seria o mesmo da legislação do IPI, desconsiderando que os tributos possuem materialidade diferente.
Para a empresa, as embalagens fazem parte da cadeia produtiva do contribuinte, tendo em vista que tem a finalidade de promover a integridade física e impedir a contaminação do produto final.
Em sede de Recurso Voluntário, a 3ª Seção de Julgamento da 1ª Turma Ordinária, reconheceu o creditamento de PIS e COFINS sobre embalagens, alegando que deve ser observado os critérios de relevância e essencialidade do bem ou serviço no processo produtivo, ressaltando que as embalagens que se destinam ao transporte de produtos acabados podem gerar direito a creditamento.
Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, o qual foi negado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por entender a relatora que as embalagens não são meramente para transporte, mas também preservam o produto produzido e viabilizam a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Ou seja, para a maioria da Turma restou comprovado que o material de embalagem, como os pallets se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170.
Conclusões
Como mencionado, a decisão não foi unânime, tendo entendido um dos conselheiros que os pallets não seriam essenciais nem relevantes para a atividade do contribuinte.
Mesmo com o voto de divergência, o entendimento emanado pelo colegiado restou reiterado em outros 14 processos sobre o tema, o que evidencia um posicionamento do CARF favorável aos contribuintes, que além de relevante pode reduzir de forma expressiva a carga tributária para o setor industrial.
Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.
Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.