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Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) reconheceram o direito do contribuinte ao incentivo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) previsto na Lei nº 8.167/1991, apresentando apenas certidão de regularidade fiscal. Se interessou pelo tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.
O caso concreto
No caso concreto, a Receita Federal indeferiu o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC) vinculado à Lei nº 8.167/1991 por não considerar suficiente a documentação apresentada pelo contribuinte para comprovação de regularidade fiscal. [1]
Importante destacar que a referida lei estabelece a faculdade da pessoa jurídica em optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido em depósito para reinvestimento ou no Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), no Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e no Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES).
O contribuinte teria juntado nos autos a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No entanto, o órgão expediu o Termo de Intimação nº 0942/98, solicitando também a juntada de grande volume de documentação referente à sua regularidade fiscal.
Segundo a empresa envolvida no caso, tendo em vista que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa juntadas aos autos comprova a regularidade fiscal da empresa, restou-se desnecessária toda a documentação solicitada, de modo que o pedido não poderia ser indeferido sob o fundamento de que o Termo de Intimação nº 0942/98 teria sido descumprido.
Tendo em vista a negativa do PERC, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade pugnando pelo reconhecimento do seu direito à fruição do benefício fiscal. No entanto, esta foi julgada improcedente.
Por fim, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário interposto em face do acórdão proferido pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade.
A decisão do CARF
Recentemente, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF reconheceu o direito do contribuinte ao incentivo fiscal do IRPJ previsto na Lei nº 8.167/1991, o entendimento firmado é de que para fruir do benefício fiscal, a comprovação da situação de regularidade fiscal por meio da certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, em relação a débitos fiscais é suficiente.
No caso, o contribuinte alegou que apesar de ter apresentado a documentação solicitada pelo órgão, bem como sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, o PERC apresentado foi indeferido.
Além disso, observou que a documentação solicitada é desnecessária, já que visa atestar a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, sendo que está situação pode ser verificada apenas na Certidão Positiva com Efeitos de Negativa juntadas aos autos. Desse modo, o pedido não poderia ser indeferido sob o fundamento de que o Termo de Intimação teria sido descumprido pelo contribuinte.
Por outro lado, a Delegacia de Julgamento (DRJ) alegou que o contribuinte juntou aos autos apenas a Certidão emitida pela PGFN, deixando de fazê-la com relação à Receita Federal e, portanto, não teria sido possível verificar sua regularidade fiscal.
Outra questão levantada pelo fisco é de que solicitação da autorização para o incentivo foi realizada em nome de uma empresa distinta daquela que o utilizaria de fato. Sendo assim, concluiu-se que ao inexistir correspondência entre a destinatária da autorização e a efetiva aplicadora do incentivo fiscal, não seria possível acolher a pretensão do contribuinte.
Ao julgar o caso, o relator Daniel Ribeiro Silva citou a Súmula CARF nº 37, cujo efeito é vinculante. Segundo o entendimento, para fins de deferimento do PERC, a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção. [2].
Desse modo, apenas a apresentação da certidão seria o suficiente para atestar a regularidade fiscal e, portanto, o pedido não poderia ser indeferido.
Com relação a questão relativa à correspondência entre a destinatária da autorização, e a efetiva aplicadora do incentivo fiscal, o conselheiro citou artigo 9º da Lei nº 8.167/91:
Art. 9º As agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o art. 1º, inciso I. [1]
Desse modo, de acordo com a lei, a extensão do incentivo às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que detenham pelo menos 51% do capital votante da sociedade titular de empreendimento é válido e considerado prioritário para o desenvolvimento regional que a concessão do benefício possibilita.
Dessa forma, tendo em vista que o contribuinte integrava o grupo de coligadas que detinha 62,87% do capital social da sociedade incentivada, foram cumpridos os requisitos necessários.
Por fim, o Relator deu provimento ao recurso do contribuinte, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros.
Considerações finais
A decisão acerca do direito do contribuinte ao incentivo fiscal do IRPJ apresentando apenas certidão de regularidade fiscal é mais um caso que demonstra a importância deste documento.
Dessa forma, é de suma importância que as empresas atuem preventivamente no monitoramento de débitos para ter suas certidões de regularidade fiscal sempre válidas, visando evitar complicações com o Fisco e para que possam usufruir de benefícios fiscais, obtenção de crédito junto a instituições financeiras, celebração de contratos, bem como participação em licitações.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8167.htm
[2] Súmula vinculante do CARF nº 37. Disponível em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf?idAcordao=7076954