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Em decisão recente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos valores correspondentes a 13º e adicional de férias pagos aos diretores da Companhia.
De acordo com o entendimento adotado, tais despesas eram necessárias e não mera liberalidade, já que estavam previstas no Estatuto Social, o que demonstra a relevância de ter um Estatuto Social elaborado especificamente para cada companhia, fugindo de modelos padrões, para que assim possam ser inseridas cláusulas condizentes com as necessidades e objetivos dos sócios.
Quer saber mais sobre o tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre o assunto.
Entenda o Caso
Vale lembrar que a dedutibilidade de pagamentos a administradores e conselheiros já foi objeto de inúmeras discussões perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário, inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Se quiser saber mais sobre o tema, veja o nosso artigo “Novo Entendimento do STJ afasta a incidência do IRPJ sobre os valores pagos a administradores e conselheiros.”
Em linhas gerais, as discussões decorrem do artigo 315 do RIR/18 que determina que não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais “as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica”, bem como do artigo 368 do RIR/18 que considera dedutíveis as remunerações de diretores ou administradores e não dedutíveis que não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços.
No caso em questão, discutiu-se a possibilidade de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos valores correspondentes a 13º e adicional de férias pagos aos diretores da Companhia.
No caso também se questionou a aplicação das multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ e a multa de ofício em virtude do não pagamento do imposto no ajuste anual, entretanto, não trataremos com detalhes desta questão.
A empresa defendeu que os pagamentos aos dirigentes foram previamente estabelecidos no Estatuto Social e aprovados em Assembleia Geral. Em razão disso, os desembolsos a título de 13º e adicional de férias, se enquadram nos requisitos para dedução da base do Imposto de Renda, uma vez que inexiste liberalidade, mas sim despesa obrigatória e essencial.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, entendeu que o 13° salário e o adicional de férias são direitos trabalhistas típicos, inexistindo previsão legal que obrigue sua extensão aos administradores de pessoas jurídicas. Logo, o pagamento de tais valores aos diretores seria considerada liberalidade do contribuinte, não se tratando de despesa usual e necessária.
Já a conselheira Lívia de Carli Germano considerou que a companhia se comprometeu no Estatuto Social com os pagamentos do 13º e do adicional de férias e por isso as despesas devem ser consideradas necessárias.
Em virtude do empate entre as posições acerca da dedução dos pagamentos a administradores, foi aplicado o critério de desempate pró-contribuinte, permitindo a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos valores correspondentes a 13º e adicional de férias pagos aos diretores da Companhia.
Previsões do Estatuto Social
O Estatuto Social é o documento que estabelece as regras que governam a companhia. Por exemplo, o Estatuto Social deverá definir o objeto social (atividades desenvolvidas pela companhia), o valor do capital social, o local da sede, as matérias que devem ser aprovadas pelos sócios em assembleia, a forma de representação da sociedade, dentre outras matérias.
A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) e o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) regulam as sociedades de maneira geral, cabendo ao Estatuto Social (ou Contrato Social, conforme o caso) definir as normas para operação da sociedade e regular as relações entre os sócios e a sociedade de maneira mais específica e individualizada. Desde que as disposições previstas no Estatuto Social não infrinjam o ordenamento jurídico brasileiro, elas são válidas e executáveis.
Desta forma, se houver previsão relacionada à remuneração dos administradores, como ocorreu no caso em análise, tal disposição deve ser observada pela companhia, ou seja, o pagamento da remuneração será obrigatório.
O Estatuto Social deverá ser elaborado de forma individualizada para cada companhia, para que as regras nele contidas observem os interesses, necessidades e objetivos dos sócios, administradores e da própria companhia. Com isso, é possível amenizar impactos futuros na companhia, não apenas com relação à remuneração de membros da administração e questões tributárias, como também impactos advindos de eventuais conflitos societários (e.g. conflitos de interesses entre minoritários e majoritários).
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Equipe Tributária do Molina Advogados