SEGUNDO STJ, A SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA POR SEGURO GARANTIA NÃO EXIGE ACRÉSCIMO DE 30%

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Em decisão recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a substituição da carta de fiança bancária pelo seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida. Se interessou pelo tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

O seguro garantia e carta fiança

Quando se fala de garantias, o seguro garantia e a carta fiança são as modalidades mais conhecidas e utilizadas.

A carta fiança é uma modalidade muito conhecida e emitida por instituições financeiras há anos. Em paralelo, o seguro garantia é mais recente, que começou a ser utilizado de forma mais comum, tendo em vista que, com a sua contratação, o custo e risco são diminuídos.

Em resumo, o seguro garantia e a carta fiança são instrumentos utilizados para garantir o cumprimento de obrigações contratuais entre as partes envolvidas em um negócio ou no âmbito judicial para substituir o depósito judicial e a penhora de bens, por exemplo.

O seguro garantia é um tipo de apólice emitida por uma seguradora, que garante o cumprimento das obrigações do contratante em caso de inadimplência.

Já a carta fiança é um documento emitido por uma instituição financeira, no qual esta se compromete a honrar as obrigações do contratante em caso de descumprimento do contrato, atuando, portanto, como fiadora.

A principal diferença entre os dois reside no fato de o seguro garantia ser um contrato de seguro, sujeito a regulamentações específicas do setor, enquanto a carta fiança é uma operação bancária, regida pelas normativas do mercado financeiro.

Outro ponto que se destaca é o custo das duas modalidades, o seguro garantia costuma apresentar valor consideravelmente menor que carta fiança. Além disso, sua contratação é realizada de forma rápida e fácil, já o procedimento para contratar a carta fiança pode ser mais burocrático e demorado.

Por fim, a escolha entre carta fiança e seguro garantia dependerá das preferências das partes envolvidas em relação à segurança jurídica, custo e facilidade que as referidas modalidades trazem.

A discussão

Como vimos, a carta fiança e o seguro garantia são modalidades de garantia muito utilizadas. Ocorre que, tal tema gerou uma série de discussões, em razão do procedimento de substituição entre eles.

A discussão em torno da substituição da carta fiança bancária pelo seguro garantia se dá em razão da exigência do acréscimo de 30% sobre o valor do débito, conforme exposto no artigo 656, §2° do CPC de 1973. [1]

A questão envolve pontos sobre a eficácia e a segurança dos dois instrumentos, sendo que o acréscimo de 30% sobre o valor do débito no seguro garantia visa proporcionar uma maior segurança, caso haja necessidade de acionar a apólice.

No entanto, essa medida tem sido objeto de debate, com o argumento de que ela pode representar um ônus adicional significativo para o contratante, o que poderia influenciar na escolha do tipo de garantia a ser oferecida.

O caso concreto

Recentemente, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.887.012/RJ, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 2ª Turma, firmou o entendimento de que a substituição da carta de fiança bancária pelo seguro-garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida. [2].

O caso envolve uma instituição financeira, que ao discutir um débito judicialmente, ofereceu carta de fiança bancária no valor de R$ 6,7 milhões, e posteriormente, solicitou a substituição por seguro garantia, mas sem acréscimo de 30%.

Após a decisão que indeferiu o pedido de substituição, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, recurso que teve seu provimento concedido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

As instâncias autorizaram a substituição por entender que a carta de fiança e o seguro-garantia são instrumentos equivalentes para assegurar o feito executivo, não havendo prejuízo ao exequente no deferimento da substituição.

No entanto, o Ibama, órgão credor do débito em questão, interpôs recurso especial apontando violação do artigo 656, §2° do CPC de 1973, sustentando que a substituição da carta de fiança bancária inicialmente oferecida pelo contribuinte por seguro garantia está condicionada ao acréscimo de 30% em relação ao valor total do débito exequendo.

A decisão

Em decisão recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a substituição da carta de fiança bancária pelo seguro-garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida.

O relator do caso, Ministro Francisco Falcão, primeiramente destacou que não houve omissão em relação ao artigo 656, §2° do CPC de 1973, por tratar de situação diversa da prevista na aludida norma, uma vez que não se trata de substituição de penhora, mas sim de substituição de fiança bancária dada originalmente como garantia.

O artigo alegado como violado pelo recorrente, dispõe sobre a questão relativa à necessidade de acréscimo financeiro ao valor do débito executado quando for requerida a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia judicial, conforme dispõe:

Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora: (…) § 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

No entanto, o referido artigo versa sobre questão jurídica diversa da tratada no recurso especial, que se refere à possibilidade de substituição da carta de fiança bancária originalmente apresentada por seguro garantia judicial.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de correlação entre o teor do acórdão recorrido e o dispositivo legal invocado como violado pelo Ibama em seu recurso especial, o Ministro aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [3]

No mais, o Ministro destacou que a própria Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/1980, equipara o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, além disso, prevê que a garantia do feito pode ser alcançada também por meio do depósito em dinheiro e da penhora.

Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (…) II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (…) § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. [4]

Por fim, a Portaria nº 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, prevê expressamente que é indevida a exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o oferecimento de ambas as garantias.

  • 3º Não se exigirá, para as garantias regidas por esta Portaria, o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, consoante previsão do art. 835, § 2º, do CPC/2015. [equivalente ao art. 656, §2º, do CPC/1973]. [5]

Por fim, a 2ª turma, por unanimidade, não conheceu do recurso com fundamento nos motivos expostos pelo relator.

 Considerações finais

A decisão acerca da não exigência do acréscimo de 30% na substituição da carta fiança tem impacto positivo para os contribuintes, visto que com esse entendimento a utilização do seguro garantia fica ainda mais atrativa.

Desse modo, os contribuintes poderão reduzir custos realizando a substituição das garantias. Essa redução pode ocorrer no custo de manutenção da garantia, bem como ao não precisar dispor do acréscimo de 30% do valor da dívida.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Artigo 656, §2° do Código de Processo Civil. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10662089/artigo-656-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973>

[2] Recurso Especial nº 1.887.012/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/08/2023 Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp

[3] Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula284/false>

[4] Artigo 9º, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>

[5] Portaria nº 440, de 21 de junho de 2016. Disponível em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-440-de-21-de-junho-de-2016-22063338-22063338?inheritRedirect=true

 

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