STF JULGA CONSTITUCIONAL COBRANÇA DE IOF EM EMPRÉSTIMOS ENTRE EMPRESAS

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No último dia 06 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Tema 104 de repercussão geral que versa sobre a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/99, o qual prevê a incidência do IOF sobre as operações de mútuo (empréstimo) de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, isto é, sem a participação de instituições financeiras.

Para saber mais sobre o assunto, veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais esse importante tema.

O caso em questão

A matéria foi analisada no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 590.186 interposto em face da decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 2002.71.07.005995-1/RS.

A referida decisão do TRF negou provimento a apelação interposta sob o argumento de que a Constituição Federal não exige que o contrato de mútuo seja celebrado com instituição financeira.

Nas razões do Recurso Extraordinário, a recorrente questiona a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/99, alegando que o dispositivo expandiu a base de cálculo do IOF, ferindo assim, a Constituição Federal, para que o imposto passe a incidir sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, igualando, às operações de créditos efetivadas por instituições financeiras. [1]

Além disso, mencionou que o contrato de mútuo é regulado pelo Código Civil, em seus artigos 586 a 592, onde não há concessão de crédito, mas sim, torna o mutuante obrigado a restituir ao mutuário o que ele recebeu.

Mas não é só.

A recorrente entende que, não haveria como ser aplicado o contrato de mútuo nos termos §1º do artigo 13 da Lei nº 9.779/99, pois o artigo prevê a ocorrência de fato gerador do IOF na data da concessão do crédito. Para a recorrente, o contrato de mútuo não seria uma operação de crédito, motivo pelo qual, é inexistente a hipótese de incidência do IOF, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/99 em afronta ao princípio da legalidade.

O acórdão proferido 

De início, o ministro relator Cristiano Zanin mencionou que o plenário da Suprema Corte teve a oportunidade de analisar questão análoga à presente no julgamento da ADI 1.763/DF-MC.

Na ocasião, o STF entendeu por unanimidade que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras.” [2] Ou seja, não haveria nenhuma imposição legal estabelecendo tal limitação, o que permitiria a incidência do imposto também em operações entre empresas e entre pessoas físicas e jurídicas.

Quanto à caracterização do mútuo como operação de crédito, o relator do RE nº 590.186 destacou que na ADI 1.763/DF, a Corte entendeu que ““crédito” não é mais do que o direito correspondente ao dever que assumiu o devedor na relação obrigacional. Não é, contudo, nessa acepção, rigorosamente jurídica, que o conceito deve ser entendido para a correta circunscrição da hipótese de incidência do IOF. Há, também, que se atentar para a noção econômica de crédito.

Para o relator, não há como fugir à compreensão de que o mútuo de recursos financeiros de que trata o artigo 13 da Lei 9.779/99 se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição Federal autoriza a incidência do IOF (artigo 153, inciso V).

Além disso, entendeu que o caráter extrafiscal do IOF não é suficiente para alegar a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas não integrantes do sistema financeiro, na forma prevista no artigo 13 da Lei nº 9.779/99.

Diante desses motivos, a Corte por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto e fixou a tese no sentido de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.” [3]

Considerações finais

É nítido que a tese fixada não é benéfica ao contribuinte, uma vez que confirmou a incidência do IOF nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

Importante destacar que, tendo em vista que a matéria foi julgada em sede de repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado aos demais casos que versem sobre a incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre diversos temas do Direito Tributário.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] STF – RE 590186. Relator Ministro Cristiano Zanin. julgado em 06/10/2023.

[2] STF – ADI 1763. Relator Ministro Dias Toffoli. julgado em 16/06/2020.

[3] STF – RE 590186. Relator Ministro Cristiano Zanin. julgado em 06/10/2023.

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