E-Social apresenta falha sistêmica que pode acarretar prejuízo aos contribuintes

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Recentemente o sistema “e-Social”, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vem apresentando falha sistêmica, que pode acarretar prejuízo às empresas.

As guias emitidas para recolhimento das contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, estão sendo geradas pelo sistema, automaticamente, com inclusão da multa moratória de 20%.

O que fazer caso isso ocorra? Vejamos mais detalhadamente o tema no artigo abaixo:

Nova obrigatoriedade na declaração do e-Social.

A partir do mês de outubro de 2023, as empresas passaram a ser obrigadas a declarar pelo sistema do e-Social as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 19, §1º, inciso V, da Instrução Normativa nº 2.005/2021, que assim dispõe:

“Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

  • 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

V – a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2147, de 30 de junho de 2023)

Dessa forma, não restou alternativa às empresas além de realizar as declarações da forma como estipulado em lei, qual seja, as contribuições previdenciárias sobre os valores devidos aos trabalhadores em decorrência de reclamações trabalhistas, passaram, obrigatoriamente, a serem escriturados e declarados diretamente no sistema e-Social, com recolhimento por meio de DARF numerado e emitido pelo próprio sistema.

Da ilegalidade da cobrança da Multa Moratória

Assim, a guia, ao ser gerada automaticamente, indevidamente já vem com a inclusão de 20% referente a multa moratória, sem possibilidade de sua exclusão.

Logo, a imposição automática da multa moratória pelo sistema do e-Social Trabalhista é ilegal, tendo em vista que os recolhimentos trabalhistas decorrentes de condenação e/ou acordos celebrados em reclamações trabalhistas possui regulamentação específica, que só permite e inclusão da referida multa em momento determinado, qual seja, a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação.

Mandado de Segurança como medida adequada

Em virtude deste cenário, é possível impetrar Mandado de Segurança, em virtude da ilegalidade do ato, a fim de autorizar que a empresa efetue as declarações e recolhimentos das referidas contribuições por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS) e, por conseguinte, afaste a obrigatoriedade de utilização do evento S-2501, junto ao módulo do “e-Social Trabalhista”, especialmente para promoção dos recolhimentos previdenciários por meio da DARF numerado, até que a Secretaria da Receita Federal proceda as alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento sem o cômputo automático da multa moratória de 20%.

Inclusive, foi proferida decisão em Mandado de Segurança recente, concedendo a medida liminar da impetrante nos seguintes termos: “No entanto, o sistema disponibilizado no e-Social Trabalhista – de observância obrigatória aos empregadores – estaria computando obrigatoriamente a multa de mora, quando da prestação das declarações devidas para o recolhimento das contribuições sociais impostas em decisões trabalhistas, o que se denota é indevido, cabendo razão à impetrante em seu pleito.

E mais, segundo a decisão: “a Administração não pode impor um ônus, de maneira ilegal, em decorrência de uma falha sistêmica, nem tampouco pode submeter os contribuintes ao recolhimento indevido para, após, submetê-los a novo procedimento seja extrajudicial ou judicial para pleitear a repetição de valores pagos indevidamente.

Assim, resta clara a ilegalidade gerada pela falha sistêmica do sistema do e-Social.

Conclusão

Isto posto, entendemos ser importante a impetração de Mandado de Segurança para garantir que não ocorram pagamentos à maior pelas empresas, relacionados às multas de mora, inseridas de forma sistêmica, automática e ilegal pelo sistema do e-Social.

Já há liminares favoráveis a respeito do tema, o que evidencia e reforça a arbitrariedade da cobrança da multa ilegal.

Qualquer dúvida ou necessidade, o time do Molina Advogados está à disposição.

MOLINA ADVOGADOS

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