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No dia 30 de novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
A referida Lei é uma oportunidade para os contribuintes liquidarem as dívidas tributárias sem a inclusão de multa e juros, bem como abatimento da dívida por meio de precatórios, uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
O programa de autorregularização é direcionado especialmente para os contribuintes que declararam tributos devidos, mas que não foram recolhidos, o que pode representar um reforço para as empresas nessa etapa final do ano, já que possibilita o pagamento de dívidas com descontos de multa e juros sem que, até mesmo, a empresa tenha que retirar dinheiro do caixa para pagar os débitos.
Entenda abaixo as principais disposições do programa.
Qual a aplicação do programa e como aderir?
O programa é aplicável a todos os tributos administrados pela Receita Federal que: (i) não tenham sido constituídos até a data da publicação da Lei, (ii) aos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data da publicação da Lei e a data final de adesão e (iii) os créditos decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologaram, parcial ou totalmente, a declaração de compensação.
O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação da referida Lei, por meio de confissão e do pagamento – ou parcelamento – do valor integral do tributo, acrescido dos juros, mas com o afastamento da multa de mora e de ofício.
Os juros de mora somente poderão ser afastados caso o contribuinte realize o pagamento de, no mínimo, 50% dos débitos à vista e do restante em até 48 prestações mensais (as prestações terão incidência de juros).
Importante lembrar que os débitos apurados no Simples Nacional não são objeto do programa.
Quais os outros benefícios minha empresa pode obter além do abatimento de multa e juros?
A legislação permite o abatimento da dívida por meio de precatórios próprios ou de terceiros, desde que seja realizado o pagamento mínimo de 50% do débito à vista.
Além disso, é admitido o uso de crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL do próprio contribuinte, controladora ou de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela mesma empresa, limitado a 50% do valor do débito.
Outro benefício é que não incidirá Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS sobre as cessões de precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, bem como em relação a redução de multa e juros, o que se mostra muito atrativo para os contribuintes.
Conclusões
O programa de autorregularização é uma excelente oportunidade para os contribuintes quitarem débitos declarados que não foram pagos, com abatimento relevante da multa e juros e, ainda, com a possibilidade de liquidar o principal com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa ou até mesmo precatório.
Esta novidade é muito vantajosa para as empresas, uma vez que o programa autoriza que os valores principais sejam pagos sem que os contribuintes tenham que recorrer ao caixa da empresa.
Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.
Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.