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A Lei Complementar nº 204/2023
Aprovada com vetos parciais pelo Presidente da República, a Lei Complementar 204/23 originou-se do Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23 apresentado pelo Senado.
De acordo com a nova lei, não incide ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Adicionalmente, permite-se que os contribuintes usem créditos referentes a transações anteriores, incluindo transferências interestaduais entre filiais.
No entanto, o crédito deve ser garantido pelo estado para onde a mercadoria foi transferida, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor da transferência ou pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.
Além disso, a lei possuía um trecho que autorizava os contribuintes a optar por tributar a saída em transferência, o que equipararia as operações de transferência isentas de ICMS às operações que incidem o pagamento do imposto, no entanto, este foi vetado sob o argumento de que tal medida poderia gerar insegurança jurídica e dificultar a fiscalização tributária.
O veto deverá causar impacto para os contribuintes que dependem de fato gerador nas saídas para manutenção de benefícios fiscais.
Ação Direta de Constitucionalidade nº 49
É importante ressaltar que a Lei Complementar nº 204/2023 segue o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49.
A ADC trata da constitucionalidade do dispositivo que permite aos estados e ao Distrito Federal a cobrança de ICMS nas operações de importação por pessoa física ou jurídica.
A ação foi movida pelo estado do Rio Grande do Sul para declarar constitucional o artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea “b” da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, incidente sobre a importação de bens ou mercadorias.
Em julgamento, o STF firmou a tese de que é inconstitucional a incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filiais de uma mesma pessoa jurídica, ainda que em diferentes estados.
Posteriormente, o estado do Rio Grande do Norte apresentou embargos de declaração questionando a modulação dos efeitos da decisão.
O tema reacendeu em abril de 2023, quando os embargos foram conhecidos parcialmente para modular os efeitos temporais da decisão, fixando o entendimento de que os seus efeitos deveriam valer a partir do exercício financeiro de 2024.
Os créditos
É importante ressaltar que a LC 204/23 também dispõe sobre a transferência de créditos nessas situações.
No caso das transferências interestaduais, o crédito será assegurado pela unidade federada de destino com a aplicação das alíquotas interestaduais sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada ou pela unidade federada de origem.
Nota-se que a publicação da LC 204/23 oferece uma certa estabilidade legal com relação à não incidência de ICMS nas operações de transferência.
Em contrapartida, os créditos relativos à essas situações ainda poderão gerar questionamentos, principalmente em relação à obrigatoriedade da transferência dos créditos e o critério para a definição da base de cálculo nas saídas em transferência.
Considerações finais
A decisão da inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a movimentação entre estabelecimentos da mesma empresa pode beneficiar os contribuintes, embora possa afetar a arrecadação dos estados. No entanto, empresas com grande movimentação entre estados, como redes varejistas, podem ser beneficiadas pela lei.
No entanto, a discussão sobre os créditos de ICMS permanece. Como a utilização desses créditos ainda não foi plenamente regulamentada, é possível que surjam novas ações judiciais.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados