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Com as dificuldades econômicas dos últimos anos e o aumento da concorrência, muitas empresas passaram a tratar com mais atenção as oportunidades tributárias, incluindo a possibilidade de creditamento de Pis e Cofins referente à energia elétrica.
Para entender mais sobre as principais discussões e utilizar os créditos com mais segurança, veja abaixo o resumo que preparamos para você.
Previsão Legal
Conforme prevê o artigo 3º, inciso IX da Lei nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso III da Lei nº 10.833/2003 é possível aproveitar créditos em relação a “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica”.
Cumpre observar que, ao contrário do que muitos pensam, a norma não restringe o direito ao crédito à área produtiva da pessoa jurídica, mas dispõe que devem ser considerados todos os estabelecimentos, incluindo produção, área administrativa e comercial.
Trata-se, portanto, de um racional diverso daquele aplicado quando se trata do ICMS, uma vez que este restringe o aproveitamento de crédito de energia ao processo de industrialização (áreas produtivas).
A grande discussão quando se trata do aproveitamento de créditos de Pis e Cofins referente à energia elétrica se dá no âmbito da apuração dos valores, isto é, do que pode ou não ser considerados para fins de apuração do crédito.
Isso porque, a legislação apenas estabelece que os créditos deverão ser calculados considerando o valor incorrido no mês, mas a fatura de energia elétrica conta com uma série de outros valores, como: demanda contratada, a contribuição de iluminação pública e correção monetária e multa moratória, no caso de atraso no pagamento.
Demanda Contratada
A demanda contratada é conceituada como a demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento.
Sobre este ponto, a Solução de Consulta Cosit nº 204/2021[1] estabeleceu que só seria possível o creditamento relativo à energia elétrica efetivamente consumida, considerando que seria vedada, por falta de previsão legal, a apropriação de créditos de Pis e Cofins vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica.
Vale destacar que existem julgados do CARF que admitem o aproveitamos de créditos sobre a demanda contratada, como por exemplo, o Acórdão nº 3201-007.441, de 17 de novembro de 2020:[2]
o dispêndio com a demanda contratada não se refere a uma opção ou uma discricionariedade do consumidor, pois tem caráter obrigatório, cujo intuito é o não comprometimento do próprio funcionamento do estabelecimento, tendo também caráter social, uma vez que o sistema elétrico se encontra concebido de forma a atender satisfatoriamente a toda a sociedade. Nesse sentido, em relação às faturas de energia elétrica, afasta-se a glosa do crédito decorrente da demanda contratada (grifo nosso).
Contudo, em entendimento mais recente, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de Pis e Cofins sobre a demanda contratada de energia elétrica.[3]
Prevaleceu o entendimento de que os valores pagos a título de demanda contratada e de utilização do sistema de distribuição não são energia consumida, mas sim o montante pago pelo usuário à concessionária para deixar disponível a rede (meio) para o consumo de energia elétrica.
Tendo em vista a falta de previsão legal abarcando essa hipótese específica, prosperou o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento.
Contribuição de Iluminação Pública, correção monetária e multa
Em relação à contribuição de iluminação pública (Cosip/CIP) e a cobrança de multa e correção monetária, nos casos de atraso no pagamento, a Receita Federal já se manifestou pela necessidade de exclusão de todos esses valores para fins de apuração do crédito, nos termos da Solução de Consulta-Cosit nº 22/2016:[4]
Cabe ressaltar que a redação dos dispositivos legais acima transcritos é clara ao estabelecer que gera direito a créditos do PIS/Pasep a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, e não a energia elétrica contratada, nem tampouco o valor total da fatura de energia elétrica como informou a consulente. Não gerando, assim, o direito a crédito os valores tais como taxas de iluminação pública, demanda contratada, juros, multa, dentre outros que possam ser cobrados na fatura, embora dissociados do custo referente à energia elétrica efetivamente consumida (grifo nosso).
Neste sentido, destaca-se o Acórdão nº 3201-007.441 que afastou a possibilidade de creditamento em relação aos valores pagos a título de Cosip, juros e multa, sob a justificativa de que não existe fundamento legal para o desconto de crédito em relação a essas rubricas.[5]
Além da ausência de autorização no texto legal, o acórdão nº 3401-008.606 também fundamentou a impossibilidade de creditamento no fato de que considerar o valor pago a título de multa por atraso como crédito de Pis e Cofins ensejaria vantagem indevida ao usuário em mora em relação ao usuário pontual, premiando e incentivando a inadimplência.[6]
Além disso, o acórdão destacou que a contribuição, por sua própria natureza, não pode ser considerado um acessório do preço pago pelo consumo de energia.
Fique atento!
Como é possível perceber, não há dúvida quanto à possibilidade de creditamento do Pis e Cofins decorrente dos gastos com energia elétrica consumida em todos os setores e estabelecimentos da empresa, por expressa disposição nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
No entanto, a discussão ainda permanece quanto aos outros valores mencionados na fatura de energia elétrica, uma vez que o Fisco tende a interpretar o dispositivo de maneira totalmente restritiva, enquanto os contribuintes entendem que seria possível a inclusão de outros valores abarcados na fatura de energia elétrica.
Neste sentido, é essencial acompanhar o desenvolvimento da discussão e, caso optem pelo aproveitamento dos créditos, mensurar os riscos e pontos de defesa que poderão ser suscitados em eventuais questionamentos por parte do Fisco no futuro.
Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] RFB. Solução de Consulta Cosit nº 204/2021. Disponível em:< http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=122275> Acesso em: 08 abr 2024.
[2] CARF. Processo nº 10183.904632/2016-72. Acórdão nº 3201-007.441 – 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária. Sessão 17/11/2020.
[3] CARF. Processo nº 10183.904627/2016-60. Acórdão nº 9303-014.076 – CSRF / 3ª Turma. Sessão: 20/06/2023.
[4] RFB. Solução de Consulta-Cosit nº 22/2016Disponível em:< http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=72009> Acesso em: 08 abr 2024.
[5] CARF. Processo nº 10183.904632/2016-72. Acórdão nº 3201-007.441 – 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária. Sessão 17/11/2020.
[6] CARF. Processo nº 10940.001036/2005-67. Acórdão nº 3401-008.606 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão 14/12/2020.