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A Reforma Tributária, apesar de já promulgada, ainda tem um longo percurso a ser percorrido até sua transição completa para o novo modelo. O texto da Reforma deixou de abarcar diversos pontos, de extrema importância, que foram destinados a serem definidos por Leis Complementares posteriores.
Diante disso, já é possível perceber uma movimentação na Câmara dos Deputados, com a apresentação de Projetos de Leis Complementares que visam definir os pontos não abarcados pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
No artigo a seguir, falaremos sobre alguns Projetos que já estão em andamento e em discussão perante a Câmara dos Deputados, assim como quais as propostas trazidas por eles.
Projeto de Lei Complementar (PLP 29/2024)
O Projeto de Lei Complementar nº 29/2024, proposto pelo Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança, dispõe sobre a regulamentação do imposto seletivo previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária).
O referido imposto, de competência da União, tem por finalidade desestimular o consumo de bens e serviços comprovadamente prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Dessa forma, o Projeto de Lei visa dispor sobre normas, conceitos e procedimento gerais referente à instituição do Imposto Seletivo previsto no artigo 153, VII da Constituição Federal de 1988, estabelecendo obrigações à União e assegurando garantias aos sujeitos passivos da obrigação tributária.
Alguns dos pontos relevantes que o Projeto propõe são os seguintes: (i) as hipóteses de incidência do Imposto Seletivo serão estabelecidas em Lei Complementar Específica, que deverá indicar o momento do fato gerador, o contribuinte, local da operação ou prestação, base de cálculo, regras e alíquotas, apuração, lançamento, recolhimento, creditamento e restituição do Imposto; (ii) vedação da incidência do Imposto Seletivo na extração, produção, comercialização ou impostação de bens e serviços em determinadas hipóteses; (iii) o Imposto Seletivo não integrará sua própria base de cálculo; (iv) a Lei Complementar que institui o Imposto Seletivo deverá seguir e observar mecanismos de estudos prévios, de monitoramento e acompanhamento e avaliação de seus resultados.
Projeto de Lei Complementar (PLP 35/2024)
O Projeto de Lei Complementar nº 35/2024, proposto pelo Deputado Pedro Lupion, visa instituir a Cesta Básica Nacional de Alimentos – CeNA, criada pelo artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária).
Propõe o Projeto de Lei Complementar, que devem ser reduzidas a 0 (zero) as alíquotas dos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, da Constituição Federal, incidentes nas operações com os seguintes produtos:
- proteínas animais, incluindo carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, além de peixes, crustáceos e outros invertebrados aquáticos;
- leite e laticínios, independentemente da forma como apresentados, inclusive soro e leite, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, queijos, manteiga, requeijão e creme de leite;
- margarina;
- ovos de aves e mel natural;
- produtos hortícolas, frutas e hortaliças;
- café, chá, mate, especiarias e infusões;
- trigo;
- farinhas de trigo, rosca e mandioca;
- milho;
- farinhas de milho, tais como fubá, gritz de milho, canjiquinhas e flocos de milho;
- demais farinhas derivadas de cereais e féculas, raízes e tubérculos;
- pães, biscoito, bolos e misturas próprias;
- massas alimentícias;
- molhos preparados e condimentos;
- açúcares, sal, óleos e gorduras;
- arroz, feijão e pulses;
- sucos naturais sem adição de açúcar e conservantes;
- água mineral, natural ou potável, que tenha sido envasada, com ou sem gás;
- castanhas e nozes (oleaginosas).
Projeto de Lei Complementar (PLP 39/2024)
O Projeto de Lei Complementar nº 39/2024, proposto pela Deputada Adriana Ventura, visa regulamentar o artigo 156-B da Constituição Federal para dispor sobre a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, competências administrativas em relação ao Imposto sobre Serviços e Bens (IBS), por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.
O Projeto de Lei determina que as competências administrativas exercidas pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Serviços e Bens são: (i) editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; (ii) arrecadar o Imposto sobre Serviços e Bens (IBS), efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; e (iii) decidir o contencioso administrativo.
Projeto de Lei Complementar (PLP 37/2024)
Já o Projeto de Lei Complementar nº 37/2024, proposto também pela Deputada Adriana Ventura, visa regulamentar o §8º do mesmo artigo 156-B da Constituição Federal, para dispor sobre a integração dos contenciosos administrativos tributários relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
Segundo disposições do Projeto, a competência para decidir o contencioso administrativo relativo ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deve ser do Conselho Tributário do IBS, enquanto a competência para decidir o contencioso administrativo relativo à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deve ser das Delegacias da Receita Federal do Brasil de julgamento e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF.
O Projeto, ainda, visa regulamentar toda a estrutura dos processos administrativos que futuramente discutirão sobre os referidos impostos.
Conclusão
Conforme demonstrado, os Projetos que vem sendo propostos visam regulamentar questões importantes e de extrema relevância, tanto no contexto de Reforma Tributária, quanto no contexto social. Todavia, ainda estão longe de serem as versões finais das Leis Complementares.
Ainda há um longo caminho para chegarmos aos textos oficiais das Leis Complementares que entrarão em vigor e muitas mudanças ainda ocorrerão.
No momento, nos cabe analisar e acompanhar os Projetos de Leis Complementares que vem sendo propostos, para desde já verificar discrepâncias ou pontos que possam nos chamar a atenção, tanto positivos, quanto negativos, mantendo tudo no radar e em constante verificação.
Qualquer dúvida ou necessidade, o time do Molina Advogados está à disposição.
MOLINA ADVOGADOS