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No dia 24 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu adiar por 60 dias os efeitos da decisão proferida nos autos da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633/DF, para suspender os artigos da Lei nº 14.784/2023 que tratam sobre a “desoneração da folha”.
A legislação previa a desoneração da folha de pagamento até 2027, gerando impacto expressivo para empresas de variados setores, no entanto, com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, os artigos que tratavam da desoneração da folha encontram-se suspensos, o que levou a Receita Federal do Brasil a instruir os beneficiados pelas desonerações a retificar suas declarações relativas ao mês de abril de 2024.
Este artigo aborda a suspensão dos efeitos da ADI 7633, as instruções fornecidas pela Receita Federal e suas consequências práticas.
Sobre a decisão
A decisão de suspender por 60 dias os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633, concernente à Lei nº 14.78/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027, foi proferida pelo ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Importante esclarecer que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633/DF foi ajuizada pela Advocacia Geral da União visando, em especial, afastar as alterações promovidas pela Lei nº 14.784/2023, que prorrogou até 2027 o regime substitutivo aplicável à folha de pagamento.
Em seus argumentos, a Advocacia Geral da União defendeu que a norma não estaria observando os impactos orçamentários e financeiros que seriam causados pela prorrogação da desoneração da folha.
Com isso, o Ministro acolheu parcialmente os pedidos da Advocacia Geral da União para suspender a eficácia somente dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, os quais tratam da desoneração da folha, reconhecendo o argumento de que é necessário observar o equilíbrio e sustentabilidade orçamentária.
Orientações da Receita Federal
Diante da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, a Receita Federal do Brasil, em nota oficial, orientou como os beneficiados pelas desonerações devem proceder para ajustar suas declarações relativas ao mês de abril de 2024 e o recolhimento dos tributos afetados pela suspensão dos efeitos da decisão. Confira:
- Empresas e OGMO que já fecharam a folha de abril/2024:
Passo 1: Reabrir a folha de pagamento.
Passo 2: Enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração.
Passo 3: Fechar novamente a folha, permitindo ao sistema recalcular as contribuições e enviar a nova apuração para a DCTFWeb.
- Empresas e OGMO que ainda não fecharam a folha de abril/2024:
Passo 1: Enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração e encerrar a folha.
- Municípios com fator populacional inferior a 4 (alíquota de 8%)
Passo 1: Reabrir e encerrar novamente a folha, permitindo ao sistema recalcular as contribuições e enviar a nova apuração para a DCTFWeb.
As empresas e OGMO devem usar o código “Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente”, enquanto os municípios com fator populacional inferior a 4 devem usar o código “Município enquadrado nos critérios da legislação vigente”.
Conclusão
A suspensão dos efeitos da decisão cautelar na ADI 7633 por 60 dias exige que empresas e municípios beneficiados pela desoneração da folha de pagamento ajustem suas declarações de acordo com as orientações da Receita Federal. A necessidade de reabertura e retificação das folhas de pagamento, bem como a atualização das informações no eSocial, visa garantir a conformidade com a legislação vigente até que uma decisão definitiva seja tomada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, vale mencionar que os efeitos da decisão devem vigorar enquanto não for demonstrada a estimativa do impacto orçamentário/financeiro ou até o julgamento definitivo do mérito pela Corte, bem como que esta decisão possui efeitos prospectivos. No mais, esta decisão está sujeita à análise do plenário da Corte, o que deve ocorrer nos próximos dias.
MOLINA ADVOGADOS STF, ADI Lei 14.784/2023, Desoneração da folha, Receita Federal,