REFORMA TRIBUTÁRIA, ITCMD E PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

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Além das alterações promovidas em relação ao consumo tão noticiadas, a reforma tributária também trouxe consequências importantes para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITCD), imposto estadual incidente nas hipóteses de transferência de bens e direitos decorrentes da sucessão ou doação.

Dentre as alterações, destaca-se a previsão de alíquotas progressivas para o ITCMD que provocará alterações nas legislações de diversos estados brasileiros que, hoje, tem alíquotas fixas.

Como alternativa, muitos contribuintes têm buscado a estruturação de planejamentos patrimoniais ainda este ano, para aproveitarem as normas atuais mais favoráveis, a fim de diminuir os impactos tributários da sucessão no futuro.

Para entender as alterações promovidas pela reforma tributária no âmbito do ITCMD e saber mais sobre o Planejamento Patrimonial, veja abaixo o resumo que preparamos para você.

 

Reforma Tributária x ITCMD

Quanto ao ITCMD, uma das principais alterações promovidas pela reforma tributária foi a vinculação de alíquotas progressivas, isto é, que variam de acordo com o valor dos bens e direitos transmitidos, o que afeta, principalmente, aqueles que possuem mais patrimônio.

Tal mudança deverá impactar as legislações de pelo menos dez estados brasileiros que, atualmente, possuem alíquotas fixas. São eles: Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e São Paulo.

No caso de Minas Gerais, por exemplo, a alíquota para a transmissão por causa mortis ou doação atualmente em vigor é de 5% e independe do valor dos bens e direitos transmitidos.[1] Já o estado de Alagoas estabelece alíquotas fixas distintas para a sucessão e doação de 4% e 2%, respectivamente.[2]

Em São Paulo, por sua vez, a alíquota do ITCMD atual é de 4%, aplicada para todos os casos de herança e doação.[3] Contudo, já existe projeto de lei em tramitação para que passe a ser de 2% a 8%, a depender do valor dos bens transmitidos[4], o que demonstra tratar-se de impacto tributário iminente para a herança e doação.

Outra mudança importante promovida pela reforma tributária foi a previsão expressa da cobrança do ITCMD sobre doações e herança vinculados ao exterior, que já foi objeto de discussão entre Fisco e contribuinte durante anos.

Basta lembrar que, apesar da exigência constitucional de lei complementar para regulamentar a cobrança do ITCMD nestes casos, tal norma nunca foi editada. Mas mesmo com essa ausência, diversos estados incluíram em suas legislações tal possibilidade e realizavam a cobrança do ITCMD, ensejando intensa discussão administrativa e judicial.

O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e foi analisado no âmbito do julgamento do RE nº 851.108 (Tema 825). Na ocasião, a Corte decidiu que apenas uma lei complementar nacional poderia permitir a cobrança do ITCMD. Entretanto, com a reforma tributária, o cenário modificou-se novamente, com a previsão de regras para a incidência do ITCMD nos casos de doações e herança envolvendo outros países.

Cumpre observar que, além dos pontos destacados acima, existe a possibilidade também de um aumento da alíquota máxima do ITCMD, que hoje está limitada por Resolução do Senado Federal em 8%.[5]

Isso porque, segue em tramitação o Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019 que pretende aumentar o limite da alíquota do ITCMD para 16%, o que poderia implicar em ainda mais onerosidade para os contribuintes.[6]

 

Planejamento Patrimonial

Considerando o iminente aumento dos impactos tributários nas heranças e doações, haja vista que a expectativa é que as novas regras sejam aplicadas a partir de 2025, muitos contribuintes têm buscado a estruturação de planejamento patrimonial, a fim de aproveitar as leis atuais mais favoráveis e a chance de organizar seu patrimônio com impacto tributário menor.

Mas é importante lembrar que, além das questões tributárias, o planejamento patrimonial também possui outros aspectos importantes abordados no artigo “Maximize seu patrimônio: Conheça os benefícios inegáveis do Planejamento Patrimonial”. Dentre as vantagens, do planejamento está a possibilidade de antecipação e resolução de questões relacionadas à transferência do patrimônio. Deste modo, evitam-se conflitos familiares e legais que poderiam comprometer a estabilidade financeira e emocional dos herdeiros no futuro.

Já no âmbito das empresas familiares, o planejamento permite a reestruturação societária e garante a profissionalização da administração, organização contábil e tributária das empresas e a continuidade dos negócios.

No mais, há que se ter em conta que o Planejamento Patrimonial inclui uma série de instrumentos jurídicos que podem ser combinados de forma personalizada para atender especificamente as necessidades e objetivos de cada indivíduo/família e possuem impactos tributários diversos. Entre os principais instrumentos estão: testamento, doação, seguro de vida, planos de previdência privada, constituição de Holding.

 

Fique atento!

Resta claro, portanto, que a reforma tributária trouxe mudanças importantes quanto à tributação da herança e doações no futuro, como a previsão de alíquotas progressivas de ITCMD de acordo com os bens e direitos transmitidos, o que deverá repercutir em alterações das legislações estaduais e aumento de tributação, principalmente, para aqueles com maior patrimônio.

Como alternativa para diminuir esses impactos tributários no futuro, recomenda-se a estruturação de planejamento patrimonial o quanto antes, com a adoção de instrumentos que não apenas organizarão o patrimônio com menor impacto financeiro, mas também podem otimizar a gestão e proteção do patrimônio, diminuir conflitos entre os herdeiros, oferecer maior segurança, entre outros benefícios.

Caso queira saber mais sobre o tema, veja o guia que preparamos aqui. No mais, continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] Artigo 10 da Lei nº 14.941/2003. Disponível em:< https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l14941_2003.html#art10> Acesso em: 10 mai. 2024.

[2] Artigo 24 do Decreto nº 10.306/2011. Disponível em:< https://gcs2.sefaz.al.gov.br/#/documentos/visualizar-documento?key=5f1eVGDAGAE%3D> Acesso em: 10 mai. 2024.

[3] Artigo 16 da Lei nº 10.705/2000. Disponível em: < https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html> Acesso em: 10 mai. 2024.

[4] Projeto de Lei nº 7/2024. Disponível em:< https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000541335 > Acesso em: 10 mai. 2024.

[5] Resolução do Senado Federal nº 9 de 05/05/1992.

[6]Projeto de Resolução do Senado n° 57, de 2019. Disponível em:< https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137288> Acesso em: 10 mai. 2024.

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