Incidência de ISS sobre Atividades de Franquia Postal: Decisão do STF será Julgada em Plenário Físico

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Recentemente, a discussão sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) em atividades de franquia postal e serviços de agências franqueadas dos Correios ganhou novo capítulo. Nos autos da ADI nº 4.784, o ministro Flávio Dino solicitou o destaque do recurso, transferindo o julgamento para o plenário físico do Supremo Tribunal Federal (“STF”).

Abaixo traremos maiores detalhes sobre o assunto.

 

Contexto e Situação Atual

Até o momento do pedido de destaque, o julgamento ocorria no plenário virtual e o placar estava apertado, com 5 votos a 4 a favor do recurso da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (“Anafpost”).

A “Anafpost” busca complementação na decisão para que o ISS incida apenas sobre serviços específicos de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos e/ou bens.

 

Argumentos da Anafpost

A Anafpost sustenta que a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, que inclui a incidência do ISS sobre a atividade de franquia postal, é inconstitucional. Segundo a Associação, a franquia postal é uma atividade auxiliar e não deveria ser equiparada à prestação de serviços, conforme definido pela legislação vigente.

 

Decisão Anterior do STF

No ano passado, a maioria dos ministros do STF decidiu que o contrato de franquia é um contrato misto, combinando obrigações de dar e fazer, sem possibilidade de fracionamento. Dessa forma, concluíram pela constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre os serviços de franquia postal, com a tese firmada de que “É constitucional a cobrança do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a franquia postal“.

 

Embargos Declaratórios e Nova Discussão

A “Anafpost” opôs embargos de declaração alegando que a decisão era obscura e deveria ser complementada. Argumentam que, para a incidência do ISS sobre a atividade de franquia postal, a base de cálculo do imposto não deve incluir a atividade auxiliar de franquia postal realizada junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”).

 

Posições Divergentes dos Ministros

Antes do pedido de destaque, o ministro Flávio Dino, relator do caso, rejeitou os embargos da Anafpost, considerando que a complementação solicitada ampliaria indevidamente o mérito da tese fixada. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.

 

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes discordou e afirmou que esclarecer esse ponto não ampliaria o objeto contestado, mas delimitaria a tese já fixada. Ele ressaltou que a Lei nº 11.668/08 permite que a “ECT” utilize contratos de franquia para determinadas atividades auxiliares ao serviço postal, conforme regulamentado pelo Decreto nº 6.639/08. Moraes concluiu que as agências franqueadas não desempenham serviços postais propriamente ditos e, portanto, a base de cálculo do ISS deve ser limitada a serviços não considerados postais.

 

Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Mendes concordaram com o voto divergente de Moraes.

 

Próximos Passos

Com o pedido de destaque do ministro Flávio Dino, o julgamento será retomado em plenário físico, proporcionando uma discussão mais detalhada entre os ministros. Nesta modalidade, o julgamento reinicia-se, de forma que os votos anteriormente registrados são, na prática, desconsiderados, tornando necessária uma nova fundamentação por parte dos ministros.

 

A decisão final terá implicações significativas para as agências franqueadas dos Correios e para a aplicação do ISS sobre atividades auxiliares. A expectativa é grande para a conclusão deste importante julgamento que poderá redefinir a tributação das franquias postais no Brasil.

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