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Em 28 de junho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905/2024 (publicada no dia 1º de julho de 2024), que traz importantes alterações nas regras de atualização monetária e juros aplicáveis a pagamentos em atraso. Esta lei visa uniformizar e modernizar os critérios de correção monetária e juros, proporcionando maior clareza e segurança jurídica. Neste artigo, abordaremos as principais mudanças e seus impactos no cenário jurídico e econômico.
A Lei 14.905/2024 surge com o propósito de unificar os critérios de atualização monetária e juros em diversos contextos, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial. Antes da sanção dessa lei, havia uma diversidade de índices e taxas aplicáveis, o que frequentemente gerava insegurança e inconsistências nos cálculos de valores devidos.
Uma das mudanças mais significativas introduzidas pela nova lei é a uniformização dos índices de correção monetária. Com a Lei 14.905/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foi estabelecido como o índice padrão para correção monetária nos casos em que o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado ou não estiver previsto em lei específica.
A lei também altera a taxa de juros de mora aplicável a débitos em atraso, com o objetivo de simplificar os cálculos e reduzir disputas sobre qual taxa de juros aplicar em diferentes situações. Agora, a taxa de juros de mora será fixada de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária que tratamos acima. Se o valor final após a dedução for negativo, deverá ser utilizado o valor zero para o cálculo da taxa de juros no período em questão.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e comunicadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
A Lei 14.905/2024 trouxe alterações significativas ao artigo 591 do Código Civil Brasileiro, que trata do mútuo destinado a fins econômicos. Anteriormente, o artigo estabelecia que os juros eram presumidos como devidos e não poderiam exceder a taxa referida no artigo 406, permitindo a capitalização anual. Com a nova redação, foram removidas as limitações de taxa de juros e a periodicidade anual de capitalização. Agora, se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa SELIC.
Ademais, a nova lei trouxe, de forma expressa, as hipóteses em que as limitações previstas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não serão aplicáveis, sendo elas as obrigações:
- contratadas entre pessoas jurídicas;
- representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- contraídas perante: (a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN; (b) fundos ou clubes de investimento; (c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; (d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
- realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Isso implica que as restrições relativas à cobrança de juros e outras condições usurárias permanecem vigentes e devem ser observadas, exceto nos casos acima descritos, conforme reafirmado pela Súmula 596 do STF e pela Medida Provisória nº 2172-32/01.
A uniformização dos índices de correção monetária e da taxa de juros tem vários impactos práticos, incluindo a previsibilidade e segurança jurídica. As novas regras proporcionam maior previsibilidade nos cálculos de valores devidos, o que é benéfico tanto para credores quanto para devedores.
Com a padronização dos critérios, espera-se uma redução nos litígios relacionados à aplicação de índices e taxas de juros diferentes. Ademais, as alterações trazidas pela nova lei simplificam os cálculos, tornando-os mais acessíveis e compreensíveis.
A Lei 14.905/2024 representa um avanço significativo na busca por maior coerência e clareza nas normas de atualização monetária e juros no Brasil. As mudanças introduzidas visam proporcionar um ambiente mais justo e previsível, beneficiando todas as partes envolvidas em transações comerciais e processos judiciais.
Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.
3 respostas para “ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.905/2024: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS”
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