CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS: É OBRIGATÓRIA A RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS?

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As teses previdenciárias há alguns anos são discutidas no Judiciário e apesar das vitórias conquistadas nos Tribunais, muitos contribuintes vêm enfrentando dificuldades no momento da efetivação do seu direito, sobretudo, em relação às compensações dos créditos apurados.

Isso porque, a Receita Federal tem criado empecilhos, exigindo a adoção de procedimento complexo e trabalhoso de retificação das obrigações acessórias de origem do crédito previdenciário para que as compensações sejam realizadas.

Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre os posicionamentos mais atualizados sobre o tema.

Entenda a questão

Há alguns anos a Receita Federal vem mantendo posicionamento rígido quanto a necessidade de retificação prévia das obrigações acessórias, mesmo após a adoção do e-Social e a necessidade de compensação por meio do sistema da PERD/COMP Web.

Basta lembrarmos que a Receita Federal já considerava que a compensação de contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial transitada em julgado dependia da retificação da GFIP vinculada ao crédito nas Soluções de Consulta – Cosit nº 132/16 e 77/18.

De modo semelhante, a Solução de Consulta Disit/SRRF-01 nº 1.009/21 entendeu que a retificação da GFIP é necessária no caso de decisão judicial, ainda que a compensação seja levada a termo na sistemática atual, após a devida habilitação administrativa.

Em posicionamento mais recente, de março de 2024, a Solução de Consulta – Cosit nº 34/2024 manteve o posicionamento. No caso em questão, o contribuinte teve o direito à exclusão de determinadas verbas da base de cálculo de contribuições sociais e a compensação do indébito tributário reconhecidos em mandado de segurança que transitou em julgado.

Ocorre que, o crédito a ser recuperado envolvia pagamentos indevidamente realizados a partir de janeiro de 2015, sendo parte anterior ao eSocial/DCTF-web e parte posterior a implementação destas obrigações acessórias, o que suscitou questionamentos por parte do contribuinte sobre os procedimentos a serem adotados.

O entendimento adotado pelo Fisco diferenciou os créditos referente aos recolhimentos informados em GFIP e após a implementação do eSocial. No primeiro caso, segundo a Solução de Consulta, seria necessário promover a retificação das GFIPs correspondentes aos meses relativos à origem desses créditos a compensar.

Já para os créditos decorrentes de contribuições previdenciárias informadas no âmbito do eSocial, a Receita Federal ressaltou a necessidade de proceder à retificação das informações declaradas no eSocial e na DCTFWeb correspondentes aos meses relativos à origem desses créditos a compensar.

De modo complementar, entendeu que em ambos os casos o contribuinte deve proceder a prévia habilitação desses créditos perante a Receita Federal, nos termos do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Por fim, a Solução de Consulta destacou que, em regra, os créditos apurados decorrentes de decisão judicial transitada em julgado poderiam ser utilizados mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP.

Diante deste cenário, muitos contribuintes têm se submetido à retificação das obrigações acessórias de origem que implicam em um trabalho de alta complexidade e risco, haja vista o grande volume de informações a serem analisadas e corrigidas em diversas competências.

O que diz o CARF e o Judiciário sobre o tema?

Não obstante a Receita Federal ainda entenda que a retificação das obrigações acessórias é fundamental para que a compensação seja realizada, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já se posicionou de maneira contrária a essa exigência, demonstrando uma tendência de flexibilização.

No julgamento do Acórdão nº 9202-010.820, realizado em junho do ano passado, a 2ª Turma da CSRF entendeu que o fato do contribuinte não retificar a GFIP não pode ser considerado suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, sobretudo, quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo.

Vale lembrar que o Judiciário também já tem posicionamentos favoráveis à compensação sem a obrigatoriedade de retificação, como já abordado no artigo “Decisão judicial garante a desnecessidade de retificação prévia da GFIP para receber crédito”.

Sobre este ponto, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.501.140, decidiu pela desnecessidade da retificação da GFIP, visto que tal procedimento está previsto apenas em normativos secundários.

A Justiça Federal de São Paulo também já reconheceu, em julgamento realizado em 2023, o direito de um contribuinte compensar os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos de contribuições previdenciárias de 2018, independentemente da retificação das GFIPs.

Fique atento!

Resta evidente, portanto, que a Receita Federal ainda mantém seu posicionamento rígido de que a não retificação das obrigações acessórias seria um óbice para a compensação de créditos previdenciários, em uma clara tentativa de dificultar a efetivação dos direitos dos contribuintes.

No entanto, não devemos esquecer que já existem posicionamentos no âmbito administrativo e judicial que entendem que a compensação dos créditos não pode ser inviabilizada pela ausência de retificação, o que poderia resultar, quando muito, na aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Logo, caberá aos contribuintes analisar os benefícios, complexidades e riscos de cada uma das alternativas, a fim de adotar a estratégia mais adequada para o seu negócio, mas sempre garantindo o seu efetivo direito à compensação.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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