LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 E O ENTENDIMENTO DO TJSP PARA O NÃO RECOLHIMENTO DO ISS EM SÃO PAULO

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No período de janeiro e fevereiro de 2018, a Prefeitura de São Paulo autuou uma série de prestadoras de serviços para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (“ISS”), em atenção à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 157/2016.

Todavia, em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, restou garantido às prestadoras de serviços autuadas o direto do não recolhimento do tributo, em atenção à legislação vigente à época, visto que a inconstitucionalidade da norma ocorreu em momento posterior.

Vejamos melhor nesse artigo, os impactos dessa decisão e os precedentes que foram formados, os quais podem ser favoráveis às empresas.

 

Lei Complementar nº 157/2016: origem do conflito

 

Na época dos fatos em que as prestadoras foram autuadas, isso é, janeiro e fevereiro de 2018, estava em vigor a Lei Complementar nº 116/03, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 157/2016, na qual se previa o recolhimento do ISS no domicílio do tomador.

Entretanto, no dia 23/03/2018, o Ministro Alexandre de Morais deferiu a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835 “para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003; bem como, por arrastamento, para suspender a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação.”.

Assim, em junho do ano passado, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, reconhecendo, definitivamente, a inconstitucionalidade dos artigos supracitados.

 

Autuação do Município de São Paulo

 

Diante do referido cenário, o Município de São Paulo autuou diversas empresas prestadoras de serviço, visando constituir os créditos dos meses em que foi teoricamente lesada.

Como fundamento dos Autos de Infração, o Município de São Paulo alegava a falta de recolhimento do ISS no prazo regulamentar e justificava: “com a decisão do STF acerca da inconstitucionalidade de dispositivos das LCS 157/2016 e 175/2020 foi lavrado AII por ter o contribuinte deixado de recolher ISS devido.”.

 

Precedentes

 

Diante de todo o cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou de forma procedente o pleito de algumas dessas empresas prestadoras, conforme trecho da sentença proferida no processo nº 1059165-30.2022.8.26.0053, vejamos:

 

“(…) verifica-se que a suspensão dos dispositivos ocorreu em Março de 2018, ao passo que o auto de infração refere-se ao período de Janeiro e Fevereiro de 2018 e, portanto, a empresa autora providenciou o recolhimento no município do tomador, corretamente, baseando-se na alteração legislativa vigente à época, não podendo subsistir o auto de infração imposto pelo Município de São Paulo, pois a LC nº 157/2016, é a lei que deve reger o presente caso concreto, tratando-se aqui, tão-somente, de aplicação da lei, no tempo (art. 2º da LINDB), e sua suspensão somente ocorreu após o recolhimento do tributo em outros municípios.”.

 

O trecho mostra, com clareza, a inclinação do Tribunal ao pleito dos contribuintes, uma vez que seguiram, no período autuado, a Lei que estava em vigor, não havendo que se falar em falta de recolhimento do tributo.

Mas não é só, em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça de São Paulo também se mostrou favorável ao contribuinte, aduzindo que houve o pagamento parcial ao Município no período em questão, pois também se encaixava, em muitos casos, como “domicílio do tomador”, sendo descabida a irresignação do Município.

 

Conclusão

 

Podemos perceber, diante de todo o cenário que foi traçado e as recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que há precedentes favoráveis aos contribuintes, assegurando o seu direito e boa-fé, pois, à época dos fatos, cumpriram as determinações que eram previstas na Lei Complementar vigente.

Ainda, caso o Município de São Paulo tenha êxito em sua irresignação, há a alegação de um duplo pagamento por parte dos contribuintes, pois, na época dos fatos, pagaram o ISS à Municípios diversos, inclusive o próprio Município de São Paulo.

Dessa forma, estamos atentos à possíveis autuações que podem vir a cobrar essa suposta falta de pagamento de ISS e, qualquer novidade, avisaremos em nossas mídias.

Qualquer dúvida ou necessidade, o time do Molina Advogados está à disposição.

 

MOLINA ADVOGADOS

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