Getting your Trinity Audio player ready...
|
265 segundos
O Supremo Tribunal Federal, no último dia 24 de junho de 2024, por maioria dos votos, decidiu por reincluir no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) os contribuintes excluídos considerados como inadimplentes por pagar parcelas de valor insuficiente para a amortização da dívida.
A referida decisão, referendou a liminar concedida em 2023 considerando que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”.
Para saber mais sobre o assunto, veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais esse importante tema.
O caso em questão
A matéria surgiu na Ação Declaratória de Constitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB com o objetivo de declarar a constitucionalidade dos arts. 5° e 9° da Lei 9.964/2000, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – Refis I e a edição de normas regulamentadoras necessárias à sua execução, reconhecendo a impossibilidade da supressão de contribuintes nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.
É importante pontuar que a ADC nº 77 foi convertida na ADI 7.370, com base no princípio da fungibilidade.
Ao proferir a decisão liminar o Ministro Relator Ricardo Lewandowski entendeu que a exclusão de pessoas jurídicas do Refis I, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima.
Isso porque a Lei 9.964/2000 que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, deixou de estipular prazo máximo de parcelas, encetando nova modalidade de parcelamento focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte de saldar as suas obrigações fiscais.
Além disso, o magistrado ressaltou que de acordo com inciso II do art. 5° da Lei 9.964/2000, será suprimido do programa no caso de “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000”.
Dessa forma, ressaltou que o legislador não deixou margem interpretativa para o que pode ser entendido por inadimplência, uma vez que a lei traz expressamente o conceito de exclusão do Refis por inadimplência.
Além disso, pontuou o princípio da legalidade previsto no art. 5°, II, da Constituição Federal de 1988, onde “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e destacou que a exclusão dos contribuintes do Refis I, nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida com fundamento nas “parcelas ínfimas”, é contrária à Constituição.
Com base nesses fundamentos o relator determinou a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.
Atualmente, no dia 24/06/2024 o Plenário do STF referendou a medida cautelar na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.370 para “afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais, aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento da ação, e (ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.”
Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional.
Considerações finais
Diante desse cenário, entendemos que o posicionamento do STF é favorável ao contribuinte, posto que preserva o princípio da legalidade, previsto no art. 5°, II, da Constituição Federal de 1988, onde “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, além de resguardar a segurança jurídica.
Uma vez que a lei, não prevê a hipótese de exclusão do programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”, não deve o Estado agir de forma arbitrária.
Tal decisão, reforça a segurança jurídica do contribuinte, posto que não haverá exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), se não nas hipóteses previstas em lei.
Em caso de dúvidas, a equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre diversos temas do Direito Tributário.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] STF – ADC 77. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. julgado em 30/03/2023.
[2] STF – ADC 7.370. Relator Ministro Cristiano Zanin. julgado em 24/06/2024.
[3] Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/supremo-confirma-inclusao-de-contribuintes-considerados-inadimplentes-no-refis/