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Alterações da Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 para Instituições Financeiras
A recente publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, pela Secretaria da Receita Federal, trouxe uma série de atualizações relevantes para o setor financeiro, principalmente no que tange ao tratamento fiscal das perdas no recebimento de créditos e à dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
As novas regras, que entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025, possui vícios pela forma como foi redigida e pelo impacto que pode ter ao extrapolar os limites estabelecidos pela legislação ordinária.
Confira abaixo o artigo que preparamos para você com as principais alterações e consequências veiculadas pela referida Instrução Normativa.
Atualizações na Dedutibilidade de Perdas e JCP: Benefícios e Controvérsias
A partir de 1º de janeiro de 2025, a nova regulamentação permitirá que as instituições financeiras deduzam as perdas incorridas no recebimento de créditos inadimplidos há mais de 90 dias, ou associados a empresas em processo de falência ou recuperação judicial, ao calcular o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Além disso, a norma atualiza os critérios para a dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), com foco na definição das contas de patrimônio líquido que devem ser consideradas no cálculo.
Extrapolação dos Limites Legais: Um Desafio à Hierarquia das Normas
Entretanto, a Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 não se restringe a meramente regulamentar a legislação vigente. Um dos pontos mais críticos da nova normativa é a interpretação de que ela extrapola o que foi estabelecido pela Lei nº 14.789/2023, que, por sua vez, alterou a Lei nº 9.249/1995.
A Lei nº 14.789/2023 introduziu modificações nos critérios para o cálculo e pagamento do JCP, mas a Instrução Normativa foi além, inserindo restrições que não estavam previstas na legislação.
Essa extrapolação é vista como uma violação ao princípio da hierarquia das leis, que estabelece que uma Instrução Normativa não pode modificar o conteúdo de uma lei ordinária.
De acordo com a hierarquia normativa, a Constituição Federal é a norma suprema, seguida por emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e, finalmente, regulamentos e instruções normativas, que devem se limitar a detalhar a aplicação da lei, sem alterar seu conteúdo.
Impactos na Reserva de Incentivos Fiscais e JCP Retroativo
Um exemplo claro dessa extrapolação pode ser observado na determinação do §1º do artigo 75 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, alterado pela nova norma, que impede o cômputo da reserva de incentivos fiscais na base de cálculo do JCP quando destinada ao aumento de capital ou à reserva de capital. Essa disposição não está prevista na Lei nº 14.789/2023, o que sugere que a Receita Federal foi além do que a legislação permitia, impondo uma restrição adicional sem o devido respaldo legal.
Outro ponto de controvérsia é a determinação de que a dedução dos JCPs deve ocorrer no ano-calendário a que se referem os limites de apuração, desconsiderando a possibilidade de dedução em anos-calendário posteriores, conhecida como JCP retroativo.
Essa prática, entretanto, já foi reconhecida como legítima pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas ocasiões, sendo permitido que o JCP seja deduzido em exercício financeiro diferente daquele em que o lucro foi apurado. A nova Instrução Normativa, ao impor essa limitação, contraria decisões judiciais, gerando um possível aumento de contencioso tributário.
O Princípio da Hierarquia das Leis e o Risco de Insegurança Jurídica
A hierarquia das leis é um princípio fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, no qual a Constituição Federal é a norma suprema, seguida por leis complementares, ordinárias, decretos, e assim por diante. Qualquer norma inferior deve estar em conformidade com as normas superiores, sem alterar ou criar novas obrigações que não estejam previstas em lei.
A Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, ao extrapolar os limites da Lei nº 14.789/2023, incorre em um possível desrespeito a esse princípio. A modificação do artigo 75 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, sem a devida base legal, levanta sérias preocupações sobre a legalidade dessas novas disposições.
Considerações Finais: Um Potencial Retrocesso?
Embora a Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 tenha sido introduzida com o objetivo de atualizar e aprimorar o tratamento fiscal das instituições financeiras, os vícios quanto à sua legalidade e aderência aos princípios normativos indicam um potencial retrocesso. Ao invés de simplificar e trazer segurança jurídica, a nova norma pode resultar em maior insegurança, gerando aumento das disputas judiciais e prejudicando o ambiente de negócios no Brasil.
Diante disso, é fundamental que se analise as novas disposições com cautela, considerando não apenas os aspectos técnicos e operacionais, mas também os potenciais riscos jurídicos envolvidos. É crucial que o diálogo entre a legislação e a regulamentação seja harmonioso, garantindo que as normas sejam aplicadas de maneira justa, clara e em conformidade com o ordenamento jurídico, evitando assim a criação de obrigações e limitações indevidas.
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