REFORMA TRIBUTÁRIA: REGULAMENTAÇÃO – CARACTERÍSTICAS E ESTUTURA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS)

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A Reforma Tributária avançou para uma nova fase, chamada de Regulamentação, consolidando os Projetos de Leis apresentados para o texto que será votado pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal. Isso ocorreu em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que determina as diretrizes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O Projeto de Lei já foi analisado pelo Grupo de Trabalho (GT), formado por sete deputados, com seu texto-base aprovado no dia 13 de agosto. Diante de alguns destaques realizados, apresentados pelos partidos propondo mudanças, a votação retornará nessa segunda-feira, dia 26 de agosto.

Abaixo destacamos as principais regulamentações quanto à instância administrativa.

 

Como será a instância administrativa de julgamento do IBS

Da análise inicial do Projeto de Lei realizado no artigo anterior, de minha autoria, publicado em 18 de junho de 2024, em comparação com o texto base já aprovado, as três instâncias administrativas se mantiveram, sendo elas:

– Primeira Instância de Julgamento (artigo 105, da PLP): à qual competirá julgar o lançamento tributário realizado pelas Administrações Tributárias estaduais, distrital e municipais, regularmente impugnado pelo sujeito passivo e pedidos de retificação.

Ainda, será composta por vinte e sete Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira do Estado e dos seus respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, contendo:

I – dois servidores indicados pela Administração Tributária do Estado;

II – dois servidores indicados pela Administração Tributárias dos Municípios; e

III – pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

 

– Instância Recursal (artigo 107, da PLP): à qual competirá julgar recursos contra decisão de primeira instância, sendo eles, Recurso de Ofício, Recurso Voluntário e, ainda, Pedido de Retificação de suas próprias decisões.

Ademais, será composta por vinte e sete Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, por servidores de carreira do Estado e dos seus respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e por representantes dos contribuintes, contendo:

I – dois servidores indicados pela Administração Tributário do Estado;

II – dois servidores indicados pelas Administrações Tributárias dos Municípios;

III – quatro representantes dos contribuintes; e

IV – Presidente, que votará apenas em caso de empate.

 

– Da instância de uniformização da jurisprudência (artigo 109, da PLP): à qual competirá julgar o Recurso de Uniformização, o Incidente de Uniformização, Pedido de Retificação e deliberar sobre a edição, a revisão e o cancelamento de provimentos vinculantes de suas competências.

A referida instância será composta, em meio virtual, pela Câmara Superior do IBS, integrada, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira do Estado e dos seus respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, contendo:

I – quatro servidores indicados pelas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal;

II –quatro servidores indicados pelas Administrações Tributárias dos Municípios e do Distrito Federal;

III –oito representantes dos contribuintes; e

IV –Presidente, que votará apenas em caso de empate.

 

Ainda, o Projeto de Lei cria uma instância própria para uniformização da jurisprudência do IBS e da CBS.

Das alterações realizadas em relação à proposta original, foram incluídos oito representantes dos contribuintes na instância de uniformização da jurisprudência, que, anteriormente, era composta apenas e exclusivamente por representantes do fisco. Essa mudança se mostra benéfica aos contribuintes.

 

Dias úteis e Suspensão

Ainda, restaram mantidos também os pontos relacionados à contagem de prazo apenas em dias úteis e a suspensão dos processos no chamado “recesso forense”, do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro. Equiparando, nesses dois pontos, os processos administrativos aos processos judiciais. Pontos que entendemos ser favoráveis aos contribuintes.

 

Vinculação aos Tribunais Superiores

Por fim, mais um ponto positivo de mudança, diz respeito a vinculação das decisões e julgados, aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos.

 

Demais alterações propostas pela PLP 108/2024

Além da criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o Projeto de Lei também dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, inclusive a possibilidade de tributação dos planos de previdência Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), no artigo 181, §2º. Prevê, ainda, que os estados tributem grandes patrimônios, de forma opcional.

E, por fim, altera o momento de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ao revogar os artigos 35 e 41 da Lei nº 5.172/1966.

 

Conclusão

Podemos perceber, diante das novas alterações trazidas, que o cenário se mostrou um pouco mais favorável aos contribuintes. Essa nova estrutura, prevista pelo Projeto de Lei nº 108/2024, teve seu texto-base aprovado em 13 de agosto, mas ainda segue em votação em relação à destaques apresentados, e, na sequência, seguirá para o Senado.

Continuaremos atentos para nova alterações ou mudanças que surgirem ao longo das votações e traremos os pontos de destaque, para que fiquemos ligados nos pontos mais importantes da Reforma Tributária.

Qualquer dúvida ou necessidade, o time do Molina Advogados está à disposição.

 

MOLINA ADVOGADOS

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