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No último dia 21 de agosto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF proferiu uma decisão unânime em favor dos contribuintes autorizando o creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com frete para insumos importados utilizados no processo produtivo da empresa. Veja abaixo maiores informações sobre a decisão.
Alegações
De acordo com o contribuinte, as despesas com frete e armazenagem de insumos importados, quando referentes ao transporte e armazenagem de insumos efetivamente utilizados no processo produtivo, também constituem insumos, razão pela qual lhe devia ser assegurado o direito de crédito previsto na legislação do PIS e Cofins.
A Fazenda Nacional, por outro lado, alegava que o creditamento só poderia abranger a armazenagem e o frete relativos à operação de venda, não à importação pelo contribuinte.
Entenda a decisão
No final do último mês a 3ª Turma da Câmera Superior de Recursos Fiscais (CSRF) publicou dois acórdãos reconhecendo por unanimidade o direito de crédito de PIS e Cofins sobre as despesas com frete para insumos importados utilizados no processo produtivo da empresa.
O custo do transporte deve ser explicitamente discriminado na nota fiscal, separado do valor dos produtos transportados, ou seja, a concessão desse crédito está condicionada à contratação autônoma do frete.
No entanto, a decisão não foi tão favorável em outros aspectos. Os conselheiros negaram o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas portuárias relacionadas à exportação e sobre a demanda de energia elétrica contratada. O argumento dos conselheiros foi de que essas despesas ocorrem após o encerramento do processo produtivo e não se encaixam no conceito de insumo.
O conselheiro Alexandre Freitas Costa, relator do caso, destacou que, de acordo com o entendimento do Carf, apenas a energia elétrica efetivamente consumida pode ser considerada insumo para fins de crédito. Já a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário apresentou uma visão divergente, defendendo que a demanda contratada também deveria gerar créditos.
Adicionalmente, a Turma decidiu não se reconheceram o pedido relacionado ao creditamento de despesas com pallets utilizados para o manuseio e movimentação de produtos. Assim, a decisão da turma ordinária, que havia sido desfavorável ao contribuinte, foi mantida sem exame do mérito dessa questão específica.
Os processos em questão são identificados pelos números 13502.900145/2015-98 e 13502.900146/2015-32[1].
Considerações Finais
Com a legislação tributária em constante evolução e da complexidade do sistema brasileiro, é crucial que uma organização utilize os serviços de uma consultoria tributária para manter a conformidade fiscal e maximizar a eficiência tributária.
Decisões como as do CARF, que afetam diretamente a apuração de créditos de PIS e Cofins, ilustram a necessidade de um acompanhamento especializado para interpretar corretamente a legislação, de modo a evitar riscos, bem como, identificar oportunidades de economia.
Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados