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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: TRF-1 ANULA COBRANÇA DE TRIBUTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA

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Em uma decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aplicou a prescrição intercorrente em um caso de débitos de IRPJ e CSLL, anulando a cobrança de R$ 3,7 milhões de uma empresa de transporte. O processo ficou paralisado por mais de cinco anos na esfera administrativa.

Se interessou pelo tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

A prescrição intercorrente

Antes de se aprofundar no assunto, é importante entender o que é a prescrição intercorrente e diferenciá-la da prescrição. A prescrição é o prazo geral dentro do qual a Administração Pública tem o direito de cobrar um tributo.

Já a prescrição intercorrente ocorre quando o processo de cobrança já está em andamento, mas permanece sem qualquer movimentação por um longo período. Nesse cenário, o direito de cobrar o tributo pode ser extinto se a Administração não agir dentro do prazo legal. A Lei nº 9.873/1999 estabelece um prazo de cinco anos para que a Administração tome medidas em processos administrativos. [1].

Contudo, no âmbito fiscal, sua aplicação gera controvérsias. Embora seja uma prática mais comum em outras áreas, faltam regulamentações claras que tratem da sua utilização em processos tributários.

O Caso Julgado pelo TRF-1

No caso concreto, a empresa de transporte foi autuada com uma cobrança de R$ 3,7 milhões em débitos referentes ao IRPJ e à CSLL. Após receber a notificação, a empresa apresentou uma impugnação. No entanto, o processo ficou paralisado por mais de cinco anos na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), sem qualquer movimentação relevante.

Diante da demora da Receita Federal e da ausência de movimentação processual, a empresa optou por buscar o Poder Judiciário. Em ação judicial, a empresa requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que a demora injustificada no julgamento da impugnação violava os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. A empresa argumentou que a inatividade por parte da Administração deveria implicar na extinção da cobrança dos créditos tributários.

Ao analisar o caso, o TRF-1 deu provimento ao pedido da empresa, reconhecendo a prescrição intercorrente. A decisão teve como base os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. A juíza relatora ressaltou que a demora da Administração Pública por um período superior a cinco anos viola esses princípios fundamentais, que garantem aos contribuintes a segurança jurídica e a estabilidade nas relações jurídicas tributárias.

O acórdão enfatizou que a ausência de regulamentação específica para a prescrição intercorrente no âmbito tributário não pode servir de justificativa para a demora em processos administrativos fiscais. A juíza relatora argumentou que “seria um contrassenso admitir prazo para os processos administrativos em geral, e inexistir qualquer prazo para o processo administrativo fiscal, que ocorreria, inclusive, à revelia da Constituição Federal“.

Além disso, o acórdão indicou a aplicação da Lei nº 9.873/1999 como uma norma que estabelece diretrizes para os prazos de prescrição no âmbito administrativo, mesmo que não trate especificamente de questões tributárias.

A decisão do TRF-1, ao reconhecer a prescrição intercorrente, reforçou a ideia de que a Administração não pode manter contribuintes em situação de incerteza, especialmente quando a própria Administração deixa de agir dentro dos prazos legais estabelecidos. Com isso, o Tribunal estabeleceu um importante precedente para casos futuros.

Implicações da decisão

Essa decisão tem o potencial de impactar diretamente processos fiscais semelhantes, onde a Administração Pública permaneceu inerte por longos períodos. Empresas que enfrentam situações semelhantes podem agora recorrer à Justiça em busca do cancelamento de dívidas fiscais que ficaram paralisadas por mais de cinco anos, usando o precedente aberto pelo TRF-1.

Entretanto, a decisão ainda pode ser alterada. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já interpôs recurso, argumentando que a aplicação da Lei nº 9.873/1999, que regulamenta a prescrição intercorrente, não seria válida no campo tributário, pois os créditos fiscais exigem uma lei complementar específica para regulamentar essa questão. Além disso, a PGFN sustenta que o reconhecimento dessa prescrição sem tal legislação poderia comprometer a arrecadação fiscal, criando um cenário de insegurança jurídica para os órgãos fiscais.

O assunto continuará em debate, será necessário decidir se o entendimento do TRF-1 se mantém ou se será necessário um ajuste na legislação para regulamentar de forma definitiva a prescrição intercorrente em processos tributários.

Considerações finais

Como vimos, a decisão do TRF-1 abre caminho para novas discussões sobre a prescrição intercorrente no âmbito tributário e reforça a necessidade de que a Administração Pública conduza seus processos de forma mais rápida e eficiente.

Para os contribuintes, a decisão oferece uma oportunidade para que empresas contestem débitos fiscais que estejam há anos sem solução. Ao buscar o cancelamento dessas dívidas por meio do Judiciário, os contribuintes podem ser liberados de cobranças em razão da atuação ineficiente pela Administração Pública.

Além disso, o caso deixa evidente para as empresas a importância de possuir uma estratégia jurídica para monitorar e agir em situações como a do caso julgado pelo TRF-1.  O acompanhamento de processos pode ser decisivo para identificar oportunidades de contestação e buscar o reconhecimento da prescrição intercorrente, evitando o pagamento de débitos indevidos e proporcionando maior estabilidade financeira e jurídica para o negócio.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9873.htm?origin=instituicao#:~:text=LEI%20No%209.873%2C%20DE%2023%20DE%20NOVEMBRO%20DE%201999.&text=Estabelece%20prazo%20de%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20para,indireta%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.>

 

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