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Os varejistas tiveram uma vitória significativa sobre a restituição ou compensação de valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo da operação for inferior a presumida.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não seria aplicável o artigo 166 do Código Tributário Nacional, o que facilitou os pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
A decisão tem impacto econômico expressivo para o seguimento. A Associação Brasileira de Autosserviço (Abaas), parte interessada na ação, estima impacto de mais de R$ 1,8 bilhões.
Regime de substituição tributária
Nesse regime, o imposto é recolhido de forma antecipada por um contribuinte, que paga o ICMS não apenas sobre sua operação própria, mas também sobre as operações subsequentes, com base em uma estimativa (presunção) do valor da venda futura.
Quando o valor real da operação é inferior ao presumido, o contribuinte tem o direito de pleitear a restituição do imposto pago a maior.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
No julgamento, os Ministros analisaram a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional ao caso, considerando que o dispositivo estabelece que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será realizada a quem provar haver assumido o referido encargo, ou, no caso de ter transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la.
Há algum tempo, as turmas do Superior Tribunal de Justiça já vinham decidindo de maneira favorável aos contribuintes, afastando a aplicação do artigo 166, em razão da impossibilidade de o encargo tributário ser repassado ao consumidor.
O Relator, Ministro Herman Benjamin, destacou que aplicou a jurisprudência da Corte e leu apenas a tese do repetitivo, a qual deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores.
Dessa forma, a tese aprovada dispõe que “na sistemática da substituição tributária pra frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN”.
Conclusão
Além de justa e coerente, a decisão não foi favorável somente para o setor varejista, tendo em vista que se fosse julgada de forma contrária, ou seja, impedindo a restituição dos valores pagos a maior, provocaria um aumento significativo do preço de alguns itens vendidos aos consumidores, o que prejudicaria o poder de compra.
Assim, a tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça assegura o direito de o contribuinte substituído restituir ou compensar o ICMS recolhido a maior quando a base de cálculo da operação for inferior a presumida e revela o compromisso do Poder Judiciário em garantir a segurança jurídica aos contribuintes.
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Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.