STF DECIDE MANTER ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, decidiu por unanimidade, manter os percentuais de 0,65% para o Programa de Integração Social (PIS) e 4% para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) aplicados desde 2015 sobre as receitas financeiras.

O decreto presidencial nº 11.374/2023, editado em 1º de janeiro de 2023 revogou a redução das alíquotas previstas no decreto nº 11.322/2022, editado pelo governo anterior em 30 de dezembro de 2022, antes que a norma produzisse efeitos.

Para saber mais sobre o assunto, veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais esse importante tema.

O caso em questão

Inicialmente, é importante pontuar que no dia 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%).

No entanto, em 1º de janeiro de 2023, o atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto nº 11.374/2023, com vigência imediata, revogando a medida anterior para manter os índices que vinham sendo pagos pelos contribuintes desde 2015, quais sejam:  0,65% para o Programa de Integração Social (PIS) e 4% para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme disposto no Decreto 8.426/2015.

Na referida decisão os ministros acompanharam o voto do relator e ministro Cristiano Zanin, que afastou a aplicação do princípio constitucional da anterioridade tributária, previsto no item “b”, do inciso III, do art. 150, da CF, onde é vedado ao ente público cobrar tributos majorados no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou restabeleceu as alíquotas.

Isso significa que, ao instituir ou majorar determinado tributo em um exercício (por exemplo, no ano de 2023), este somente poderia ser exigível no exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir do ano de 2024.

Ocorre que, o Decreto nº 11.374/2023 restabeleceu o aumento das alíquotas para a data de sua publicação, no dia 01 de janeiro de 2023, violando assim o princípio constitucional da anterioridade.

Diante dessa questão, diversos contribuintes recorreram ao judiciário para questionar a validade do decreto de 2023, uma vez que o fisco só poderia exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme previsão do item “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal.

Para os tributaristas, a decisão fragiliza a aplicação do princípio da anterioridade, o qual inclusive foi considerado cláusula pétrea pelo STF no julgamento da ADI 939.

Por outro lado, a União que é detentora das contribuições tributárias federais, entende que não houve aumento das alíquotas, havendo somente a retomada das anteriores, em vigor desde 2015, motivo pelo qual não haveria surpresa para os contribuintes.

 

Considerações finais

Diante desse cenário, entendemos que o posicionamento do STF é desfavorável ao contribuinte, posto que afronta diretamente o princípio da Anterioridade Tributária Nonagesimal, previsto no item “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal, onde o fisco só poderia exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Tal decisão fragiliza a segurança jurídica dos contribuintes, posto que as empresas precisam de tempo para se adequar as alterações legislativas, não devendo o Estado agir de forma arbitrária e discricional, mesmo que a lei anterior ainda não tenha produzido seus efeitos.

Em caso de dúvidas, a equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre diversos temas do Direito Tributário.

 

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/14/stf-mantem-aliquotas-de-pis-cofins-sobre-receitas-financeiras.ghtml

[3] Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-decreto-que-restabeleceu-aliquotas-do-pis-pasep-e-da-cofins/

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