PREFEITURA DE SÃO PAULO REABRE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI)

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No último dia 05 de novembro de 2024, a Prefeitura de São Paulo reabriu o prazo para adesão ao programa de parcelamento incentivado (PPI), com descontos de até 95% (noventa e cinco por cento) de juros e multas, para créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

Para entender mais sobre o tema, veja abaixo o nosso resumo com os principais aspectos de mais este importante assunto.

O Programa e seus objetivos

Antes de adentrar ao conteúdo da normativa é importante entendermos o que é o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).

O PPI nada mais é do que um Programa de Parcelamento Incentivado, que concede descontos significados, com o intuito de promover a regularização dos débitos de contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas com a cidade de São Paulo.

O programa foi instituído pela Lei nº 18.095 /24 (arts.16 a 26) e regulamentado pelos Decretos nº 63.341/24 e nº 63.865 /24.

Quais créditos estão abarcados no Programa?

Poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos municipais tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

Isso inclui uma variedade de tributos e encargos municipais, tais como: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano); ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza); ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis); TPU (Taxa de Serviços Públicos); Taxas municipais; Multas; Débitos incluídos em parcelamentos anteriores, como os programas PAT (Programa de Parcelamento Tributário), PRD (Programa de Regularização de Débitos) e acordos de Dívida Ativa em andamento.

Esses débitos podem ser regularizados por meio do PPI, que oferece condições facilitadas para o pagamento, podendo incluir descontos e/ou parcelamentos vantajosos para o contribuinte.

Os descontos concedidos

Aos que aderirem ao programa, serão concedidos descontos diferenciados da seguinte forma:

Para os débitos tributários haverá a redução de (I) 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única; (II) de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; (III) de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

Para os débitos não tributários haverá a redução de (I) 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única; (II) de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; (III) de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas. [1]

Dito isso, é possível verificar que o que determina a porcentagem do desconto concedido é a forma que o contribuinte optar por realizar o pagamento e não o débito em questão.

Opções de Pagamento

De acordo com o artigo 13 do Decreto nº 63.341, o contribuinte tem a opção de proceder com o pagamento em parcela única, o que acarreta maior desconto, ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais. É importante destacar que nas parcelas serão acrescidos juros equivalentes a Taxa Selic.

Além disso, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

Exclusão do programa

Serão excluídos do programa aqueles que:

Não observarem qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 18.095/2024;

Estiverem inadimplentes por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

Estiverem inadimplentes há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;

Estiverem inadimplentes há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;

Que não comprovarem a Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos que discutam o débito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de formalização do pedido de ingresso no programa;

Quando houver decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

Quando houver cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2024;

Quando houver mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.

Nessas hipóteses haverá a exclusão do PPI 2024, implicando na perda de todos os benefícios legais aderidos, e com isso, haverá o retorno da exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, contudo, haverá a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, bem como o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal pela municipalidade.

Como fazer a adesão?

A adesão ao programa teve início no dia 5 de novembro de 2024 e irá até o dia 31 de janeiro de 2025.

A adesão é feita através do site https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi com o uso de Senha Web ou Certificado Digital.

Nossas Considerações

Como vimos, o Programa de Parcelamento Incentivado é uma oportunidade para a regularização dos débitos perante o Fisco Municipal.

Entendemos que a iniciativa é benéfica ao contribuinte, pois com a adesão será possível manter a regularidade fiscal perante o órgão. De toda forma, antes de aderir ao programa é importante avaliar os débitos em aberto e o enquadramento ao benefício, a fim de verificar a melhor opção para cada caso.

Em caso de dúvidas, a equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre diversos temas do Direito Tributário.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024. Disponível em < https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-63341-de-10-de-abril-de-2024> Acesso em: 23 de novembro de 2024.

[2] Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024. Disponível em < https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-18095-de-19-de-marco-de-2024> Acesso em: 23 de novembro de 2024.

[3] Decreto nº 63.865, de 1 de novembro de 2024. Disponível em < https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-63865-de-1-de-novembro-de-2024 > Acesso em: 23 de novembro de 2024.

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