DIREITO DE PREFERÊNCIA NA SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES X DIREITO DE PREFERÊNCIA EM OFERTA DE TERCEIROS

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O direito de preferência é um dos mecanismos fundamentais para proteger acionistas de diluição ou alterações indesejadas na composição societária. No âmbito do direito societário, há diferenças marcantes entre o direito de preferência previsto na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e aquele usualmente estabelecido em acordos de acionistas. A seguir, analisamos essas distinções.

Direito de Preferência na Subscrição de Novas Ações

O direito de preferência na subscrição de novas ações é uma prerrogativa legal conferida aos acionistas, prevista no art. 171 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1974 (“Lei das S.A”), que lhes permite adquirir, prioritariamente, ações emitidas pela companhia em aumentos de capital.

As principais características do direito de preferência na subscrição de novas ações são: (a) o direito deriva diretamente da Lei das S.A e não depende de acordo entre os acionistas; e (b) o direito pode ser suprimido ou modificado apenas nos casos previstos em lei, como em emissão de ações com exclusão ou restrição do direito de preferência (mediante aprovação em assembleia geral).

A principal finalidade do direito de preferência na subscrição de novas ações é proteger os acionistas da diluição de participação societária na companhia e da perda de controle indireto. O direito de preferência na subscrição de novas ações é aplicado a emissão de novas ações, bônus de subscrição ou valores mobiliários conversíveis em ações, é proporcional à participação do acionista no capital social da companhia e o prazo para exercício do direito de preferência é de 30 (trinta) dias a contar da publicação do aviso aos acionistas, nos termos do art. 171, §4º da Lei das S.A.

Direito de Preferência em Oferta de Terceiros

O direito de preferência em oferta de terceiros é uma cláusula contratual frequentemente incluída em acordos de acionistas, regulando a alienação por parte de um acionista a terceiros.

Dessa forma, o direito de preferência em oferta de terceiros decorre exclusivamente da autonomia entre as partes, devendo ser pactuado entre os acionistas e não tem amparo direto na Lei das S.A., mas é plenamente válido e vinculante entre os signatários do acordo, podendo ser oponível à companhia (art. 118 da Lei das S.A).

A finalidade do direito de preferência em oferta de terceiros é garantir que os demais acionistas tenham a oportunidade de adquirir ações ofertadas antes de sua venda a terceiros, protegendo a composição societária e evitando a entrada de estranhos no quadro acionário.

Sua aplicação incide em casos de alienação de ações por parte de um acionista, especialmente em companhia fechadas e as condições de exercício são, via de regra: (a) os acionistas têm o direito de adquirir as ações em condições idênticas às oferecidas ao terceiro; e (b) pode prever prazos específicos, valores mínimos e mecanismos de resolução de impasses.

Vale salientar que, em caso de descumprimento da observação do procedimento para exercício do direito de preferência em oferta de terceiros, o ato de alienação pode ser considerado ineficaz perante os demais acionistas ou a companhia.

Embora ambos os direitos de preferência busquem proteger os interesses dos acionistas, eles se aplicam em contextos distintos e têm natureza jurídica diferentes. Enquanto o direito previsto na Lei das S.A é focado na manutenção da participação societária em processos de capitalização, o direito pactuado em acordo de acionistas visa controlar a entrada de terceiros na companhia.

A compreensão das diferenças entre esses direitos é essencial, especialmente na estruturação de operações. O alinhamento entre os direitos legais e contratuais é crucial para evitar conflitos e proteger os interesses estratégicos dos acionistas.

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

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