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A Lei Complementar 214/2025, parte da recente Reforma Tributária, trouxe mudanças significativas para o setor empresarial, impactando diretamente a tributação de contratos, especialmente aqueles relacionados à locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis. A nova legislação estabelece um regime opcional para a tributação dessas operações, criando oportunidades estratégicas para empresas e holdings patrimoniais que atuam nesse segmento.
O artigo 487 da Lei Complementar 214/2025 (“LC 214/2025”) introduz a possibilidade de empresas optarem pelo recolhimento do IBS e CBS sobre a receita bruta recebida em contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis. Essa opção pode ser vantajosa em termos de planejamento tributário, desde que algumas condições sejam atendidas.
- O regime especial se aplica a contratos firmados por prazo determinado, celebrados até a data de publicação da lei e devidamente reconhecidos por firma ou assinatura eletrônica.
- Para contratos não residenciais, é necessário registro em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou que seja disponibilizado para a Receita Federal do Brasil e para o Comitê Gestor do IBS.
- Para contratos residenciais, o benefício vale até 31 de dezembro de 2028 ou pelo prazo original do contrato, o que ocorrer primeiro. Para contratos não residenciais, o benefício vale pelo prazo original do contrato.
- A alíquota de IBS e CBS aplicada sobre a receita bruta é de 3,65%, afastando qualquer outra incidência de IBS ou CBS sobre a operação.
- A opção pelo regime impede a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo contribuinte.
- O recolhimento dos tributos é considerado definitivo, não havendo possibilidade de compensação ou restituição.
Com a mudança na sistemática tributária, empresas e holdings que administram imóveis devem reavaliar seus contratos para garantir a melhor estratégia fiscal. Negociações contratuais podem ser ajustadas para maximizar benefícios fiscais e minimizar impactos financeiros.
Nesse caminho, empresas que possuem contratos de locação e cessão onerosa devem revisar as cláusulas contratuais para verificar a viabilidade de adesão ao novo regime tributário.
Para os novos negócios, a elaboração de contratos de locação precisa considerar a tributação diferenciada. Por exemplo, os modelos contratuais podem ser ajustados para contemplar cláusulas específicas relacionadas à nova forma de recolhimento do IBS e CBS.
Ademais, para garantir conformidade com a legislação e evitar penalidades fiscais, as empresas devem implementar escrituração contábil segregada, conforme exigido pelo artigo 487 da LC 214/2025. A análise detalhada dos custos e despesas indiretos, bem como seu impacto na apuração dos tributos, se torna essencial para otimizar a carga tributária.
Holdings patrimoniais podem se beneficiar da previsibilidade tributária para reorganizar a estrutura de gestão de imóveis e otimizar a sucessão de bens. Estratégias de reestruturação societária podem ser avaliadas para maximizar os benefícios do novo regime.
A LC 214/2025 introduziu mudanças que impactam diretamente os contratos empresariais, especialmente no setor imobiliário. Empresas que atuam na administração e exploração de imóveis precisam se atentar às novas regras e avaliar as melhores estratégias para adaptação. A revisão de contratos, a estruturação de novas operações e a implementação de um compliance tributário eficiente são passos fundamentais para garantir segurança jurídica e maximização de benefícios fiscais dentro do novo regime.
Diante desse novo cenário, contar com assessoria jurídica especializada se torna essencial para empresas e holdings patrimoniais que desejam aproveitar as oportunidades trazidas pela nova legislação e evitar riscos desnecessários. A adaptação rápida e estratégica pode garantir vantagem competitiva e eficiência fiscal no novo ambiente tributário brasileiro.
Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.