ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O ITCMD E OS POSSÍVEIS IMPACTOS PARA O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

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Em julgamento recente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo do ITCMD no caso de transmissão de quotas deve ser determinada com base no valor de mercado dos bens integralizados ao capital social da empresa e não a partir do valor patrimonial das participações societárias. Se interessou pelo tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais este assunto.

Saiba mais sobre o caso

Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança para anular pareceres de avaliação da Secretaria da Fazenda do Mato Grosso e considerar o valor das quotas declarado pelo contribuinte.

Importante lembrar que as quotas em questão eram de sociedade com capital social constituído pela integralização de bens imóveis e a discussão envolvia a base de cálculo do ITCMD em virtude da transferência por causa mortis.

Os contribuintes defendiam que o tributo deveria ser calculado com base no valor patrimonial das quotas não negociadas em Bolsa de Valores, obtido por meio da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas. Já o Estado do Mato Grosso considerou que a base de cálculo deveria ser o valor de mercado dos imóveis.

Ao analisar a demanda, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) decidiu de forma favorável aos contribuintes considerando que na “sucessão ou doação de quotas sociais não negociadas em Bolsa de Valores, considera-se o valor venal o seu valor patrimonial, o qual é apurado mediante a divisão do patrimônio líquido da sociedade na data de ocorrência do fato gerador pela quantidade de quotas representativas do capital social integralizado”.

Foi interposto recurso especial sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou que os bens integralizados foram subavaliados pelos transmitentes, inviabilizando a correta apuração do ITCMD.

Também alegou o Estado ofensa aos artigos 38, 116, parágrafo único e artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) argumentando que o Fisco estadual deve aplicar como base de cálculo do ITCMD o valor de mercado dos imóveis integralizados no capital social da sociedade e não o valor declarado pelo contribuinte.

O que decidiu o STJ?

Restou fixado no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.139.412/MT pela Corte que o ITCMD deve ser calculado com base no valor de mercado dos imóveis integralizados no capital social e não no valor patrimonial das quotas sociais transmitidas em função da morte.

Em seu voto, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos que corresponderia ao valor de mercado.

Ademais, mencionou o relator que apurar o tributo tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens imóveis, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do artigo 148 do CTN.

Fique atento!
Como vimos, no julgamento recente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o ITCMD deve ser calculado com base no valor de mercado dos imóveis integralizados no capital social de uma empresa e não no valor patrimonial das quotas sociais transmitidas.

Apesar da decisão não ter efeitos vinculantes, tal posicional reascende as discussões em torno do ITCMD e traz impactos diretos para o planejamento sucessório, uma vez que permite que outros estados passem a adotar entendimento semelhante, inclusive nas operações de doações de quotas de Holdings.

Resta evidente, portanto, a necessidade de uma nova análise das estratégias e possíveis impactos nas transmissões de bens e direitos no Brasil, sobretudo no âmbito dos planejamentos sucessórios.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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