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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o ITCMD deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis em holdings familiares, o que pode ameaçar o planejamento sucessório por meio desse instrumento.
Em discussões semelhantes travadas sobre a incidência do ITCMD recair sobre o valor do mercado ou valor venal do bem, os Ministros da Corte atestavam que não era possível reavaliar questões já resolvidas pelos Tribunais locais com base em legislação estadual.
A mudança de entendimento
No entanto, o recente posicionamento contraria essa narrativa e passa a analisar os casos sob a ótica do artigo 148 do Código Tributário Nacional, estabelecendo que o a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado.
Tal posicionamento permite que o Fisco realize o arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços normalmente praticados no mercado.
Todavia, esse entendimento tem provocado discussões e receios sobre o planejamento sucessório, uma vez que, o artigo 148 do Código Tributário Nacional, utilizado pela Corte para justificar a incidência sobre o valor de mercado, não deveria ser aplicado às holdings.
Isso porque, o referido artigo estabelece que quando o cálculo do tributo tenha por base o valor ou preço do bem, na hipótese de o valor ser omisso ou não merecer fé as declarações prestadas, pode a autoridade lançadora arbitrar o valor ou preço.
Por sua vez, no caso das holdings a utilização do valor declarado por quem está transferindo o bem tem base jurídica, não se justificando a intervenção do Fisco para arbitrar valor.
Impacto da decisão
Importante ressaltar que ainda que o resultado do julgamento não tenha efeito vinculante, o que obrigaria a aplicação pela demais instâncias, não se pode negar que o entendimento representa uma ameaça a vantagem tributária das holdings e aumentam a insegurança jurídica.
A Procuradoria Geral do Estado do Mato Grosso já se posicionou a favor do precedente e confirmou que utilizará o entendimento dentro do Estado para questões semelhantes, além de acreditar que outros Estados também adotarão o posicionamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Vale lembrar que o Projeto de Lei Complementar nº 108, que regulamenta a Reforma Tributária, pendente de aprovação do Senado, pode encerrar de vez a discussão sobre o tema, uma vez que estabelece que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor do mercado dos imóveis.
Conclusão
Ainda que o cenário não esteja definido e o precedente do Superior Tribunal de Justiça seja capaz de vincular a decisão dos Tribunais, é inegável que entendimento impactará o comportamento da Fiscalização e a gestão de patrimônio como um todo, merecendo a atenção do contribuinte.
Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.
Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.