TRF 5 afasta limitação temporal para celebração de novo acordo de transação

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Em decisão inédita, Desembargador da 5ª Turma afasta penalidade temporal e possibilita contribuinte com transação rescindida a menos de 2 anos firmar novo acordo. Veja abaixo o resumo que preparamos sobre o tema.

O que é a Transação 

A Transação Tributária é uma forma de extinção do crédito fiscal, prevista no Código Tributário Nacional desde sua instituição, em 1966. No entanto, embora seja uma ferramenta eficiente à promoção da regularização fiscal, ganhou maior relevo apenas em 2020, com a implementação do instituto em âmbito federal, pela Lei 13.988/2020

Muito embora a transação traga diversos benefícios aos contribuintes, como a possibilidade de redução de multas, juros e utilização de prejuízo fiscal, além de parcelamento do saldo devedor, é importante que a adesão seja realizada de acordo com a real capacidade de pagamento do contribuinte, de modo a evitar a rescisão do acordo.

Da rescisão e seus efeitos 

O artigo 4º da Lei 13.988/2000, elenca diversas hipóteses que ensejam a rescisão do acordo, o que traz como consequência a impossibilidade de firmar novo acordo pelo interregno de 2 (dois) anos, vejamos:

“Art. 4º Implica a rescisão da transação:

(…)

  • 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.”

Essa regra tem causado insatisfação entre os contribuintes, principalmente porque os efeitos da rescisão não voltam à data do ocorrido, o que resulta em um prazo maior do que o estipulado por lei.

Da decisão do TRF 5 

A questão vem sendo apreciada no judiciário e, embora a jurisprudência não esteja pacificada, vislumbramos que as decisões, em sua maioria, têm sido favoráveis ao fisco, no sentido de considerar o termo inicial da contagem do prazo a partir da data da rescisão do acordo, pois não basta apenas o fato, sendo necessária a realização do controle de legalidade pela Administração Pública, com medidas prévias à rescisão.

Não obstante esse cenário desfavorável, em decisão inédita, o Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Junior, da 5ª Turma do TRF5, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer o direito da VNNC Educação e Ensino de realizar novo acordo de transação com a PGFN, sem observância da limitação temporal imposta pela Lei nº 13.988/2020. A decisão chamou a atenção, pois afasta a própria previsão legal contida no artigo 4º, § 4º, vejamos:

Para o Desembargador, a matéria não poderia ser delegada por ser restritiva de direitos, e, em se tratando de obrigação tributária, a competência para instituir a vedação seria da Lei Complementar. Ademais, sustentou que a sanção imposta fere os princípios que regem a Administração Pública, previstos na Lei nº 9.784/99, suscitando conflito normativo:

“Esse tipo de prazo não pode ser delegado a uma Autoridade de terceiro escalão, porque restritivo de direitos e só quem pode restringir direitos num regime democrático é o Legislador, por Lei.

E no campo tributário essa Lei tem que ser Lei Complementar (art. 146, III, b), porque se trata de obrigação tributária. 

Por outro lado, Leis Ordinárias como as acima indicadas não poderiam tratar desse assunto, porque feririam, claramente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hoje expressos no art. 2º da Lei 9.784, de 1999, Lei essa de caráter organizacional, portanto superior às demais Leis Ordinárias, sendo essas suas regras principiológicas cogentes e, por isso, têm que ser obedecidas por todos da Administração Pública e até mesmo pelos Legisladores”

Neste ponto, prudente relembrar que o próprio CTN, Lei Ordinária recepcionada com status de Lei Complementar, define o conceito de obrigação tributária, bem como as formas de extinção do crédito tributário, suprindo o requisito constitucional mencionado pelo Desembargador, o que, a nosso sentir deixa a argumentação frágil. Ademais, sendo o crédito tributário uma receita indisponível à União, temos que os princípios de razoabilidade e proporcionalidade foram observados, na medida em que a transação tributária é realizada em juízo de oportunidade e conveniência, de acordo com a capacidade contributiva de cada contribuinte.

A decisão foi objeto de recurso interposto pela União e pode vir a ser reformada no colegiado, no entanto, constituí precedente inédito sobre o assunto, dando maior esperança aos contribuintes para afastar a vedação temporal judicialmente.

Conclusão

Muito embora seja passível de reforma, a decisão nos chama a analisar a questão sob o prisma teológico, privilegiando a interpretação jurídica que busca compreender a finalidade da lei, o que, no presente caso, culminou com maior efetividade da transação em si: a arrecadação. 

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

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