GESTÃO DE RISCOS CONTRATUAIS EM PERÍODOS DE CRISE: CLÁUSULAS ESSENCIAIS

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Em um cenário global marcado por incertezas econômicas, instabilidades políticas e eventos imprevisíveis como pandemias, empresas de todos os portes têm sido desafiadas a rever suas estratégias contratuais. Se antes as cláusulas de força maior eram muitas vezes tratadas como meras formalidades, hoje elas assumem papel central na mitigação de riscos e na construção de relações comerciais mais resilientes.

Eventos como a pandemia da Covid-19 evidenciaram a fragilidade de muitos contratos empresariais diante de acontecimentos que fogem completamente ao controle das partes. Interrupções na cadeia de suprimentos, restrições à operação de negócios e alta volatilidade cambial impactaram diretamente a execução de obrigações contratuais — e exigiram respostas jurídicas rápidas e eficazes.

Nesse contexto, cláusulas de força maior, caso fortuito, hardship e renegociação passaram a ser cuidadosamente analisadas e, muitas vezes, reformuladas. O objetivo? Garantir maior clareza quanto às consequências jurídicas da ocorrência de eventos extraordinários e criar mecanismos para manter o equilíbrio contratual mesmo diante de crises.

A força maior é um instituto jurídico que permite a exoneração de responsabilidade da parte inadimplente quando o inadimplemento decorrer de um evento imprevisível e inevitável. No entanto, sua aplicação prática depende da clareza da redação contratual e da demonstração de nexo de causalidade entre o evento extraordinário e o descumprimento da obrigação.

Nos contratos mais recentes, observa-se uma tendência de detalhamento das hipóteses de força maior, com menções expressas a:

  • Pandemias e epidemias;
  • Crises sanitárias e medidas governamentais restritivas;
  • Conflitos armados e instabilidades políticas;
  • Quebras de cadeias logísticas e embargos internacionais;
  • Colapsos econômicos ou quedas abruptas de mercado.

    Essa previsão mais minuciosa tem por objetivo reduzir litígios e incertezas interpretativas, ao mesmo tempo em que preserva a confiança entre as partes.

Outra cláusula que ganha destaque em tempos de crise é a hardship clause. Diferentemente da força maior, que trata da impossibilidade de cumprimento, a hardship está relacionada à excessiva onerosidade superveniente, ou seja, situações em que o cumprimento do contrato ainda é possível, mas se torna desproporcionalmente oneroso para uma das partes.

Incluir cláusulas de hardship nos contratos é uma forma de antecipar soluções amigáveis, prevendo, por exemplo:

  • A obrigação de iniciar tratativas de renegociação;
  • A suspensão temporária de obrigações;
  • A revisão de preços ou prazos;
  • A possibilidade de rescisão consensual em caso de impasse.

Esse tipo de cláusula reforça o dever de cooperação entre as partes e contribui para a manutenção da relação contratual em momentos de tensão.

Em um ambiente de negócios cada vez mais complexo, a elaboração de contratos empresariais deve considerar não apenas os riscos jurídicos tradicionais, mas também os riscos sistêmicos e externos. Algumas diretrizes que vêm sendo incorporadas pelas empresas são:

  • Mapeamento de riscos contratuais: identificação dos pontos críticos e cenários de crise que possam afetar o cumprimento do contrato.
  • Clareza e objetividade na redação: uso de linguagem precisa, com hipóteses exemplificativas e procedimentos bem definidos para situações excepcionais.
  • Adoção de mecanismos de reajuste e revisão periódica: em contratos de longo prazo, cláusulas de revisão podem manter o equilíbrio econômico do negócio.
  • Atenção ao contexto regulatório e setorial: crises podem gerar mudanças legislativas súbitas, exigindo cláusulas adaptáveis.

A experiência recente com crises globais deixou uma lição clara: contratos empresariais precisam ser mais do que instrumentos formais — devem funcionar como ferramentas vivas de gestão de risco e alinhamento de expectativas. Ao adotar uma abordagem preventiva e estratégica na redação contratual, empresas não apenas se protegem de eventos adversos, mas também demonstram maturidade jurídica e solidez nas suas relações comerciais.

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