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O artigo de hoje trata de um tema de grande relevância para o contencioso tributário: a responsabilidade solidária do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário nº 1.355.870, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.153). A seguir, apresentamos um panorama jurídico da discussão.
Entenda o caso
No caso em tela, uma instituição financeira insurgiu-se contra a cobrança realizada pela Fazenda Estadual de Minas Gerais, para satisfação de débitos de IPVA de veículo alienado fiduciariamente. A cobrança teve como base o artigo 5º da Lei nº 14.937/20031, que elege o credor fiduciário como responsável solidário pelo pagamento do tributo, neste caso, a instituição financeira.
A controvérsia, no entanto, não é nova. Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que seria legítima a cobrança do IPVA do credor fiduciário.
Isso porque o IPVA, criado em substituição da antiga “taxa” rodoviária, não possuí lei nacional de caráter geral, ficando dos Estados com a competência plena para regulamentar as diretrizes gerais do tributo, tais como a responsabilidade tributária.
O fundamento era a ausência de uma lei nacional de normas gerais sobre o tributo, o que daria aos Estados autonomia para definir, inclusive, as regras de responsabilidade tributária.
Contudo, ao analisar a matéria sob o prisma constitucional, o Ministro Luiz Fux apresentou posicionamento divergente, reacendendo o debate, reavivando as esperanças dos contribuintes.
Para o Ministro, o credor fiduciário não detém a propriedade plena do bem, o que inviabilizaria sua responsabilização tributária, salvo nas hipóteses em que ocorra a consolidação da propriedade — ou seja, quando o bem retorna definitivamente ao patrimônio da instituição financeira.
A essência do debate: propriedade plena x alienação fiduciária
A controvérsia reside na definição do sujeito passivo do IPVA à luz dos atributos da propriedade plena, que se traduzem nas faculdades conjuntas de usar, gozar, dispor e reaver o bem. Sendo a alienação fiduciária um contrato acessório com escopo de garantia, não atrairia ao credor o “status” de proprietário do veículo.
Isso porque, no bojo deste contrato o comprador (devedor fiduciante) transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem como forma de garantir o financiamento do veículo, mantendo, contudo, a posse direta e uso do bem.
Em caso de inadimplemento, a instituição financeira (credor fiduciário), se quer pode ficar com o veículo, sendo imperativo sua alienação para satisfação da obrigação principal.
Nesse mesmo sentido, o foi o voto do Ministro Luiz Fux, que propôs a fixação da seguinte tese:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”
O voto do Relator foi seguido pelos Ministros Alexandre de Morais e Cármen Lúcia, mas o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vistas do Ministro Cristiano Zanin.
Conclusão
Vale relembrar que a alienação fiduciária é a modalidade mais utilizada pelos brasileiros como forma de viabilizar a aquisição de veículos.
É fundamental que a Corte analise a questão sob o aspecto jurídico, com base nos princípios constitucionais da legalidade e segurança jurídica e não apenas sob a ótica arrecadatória, pois a necessidade de arrecadação não pode se sobrepor ao sistema normativo.
Nosso escritório está acompanhando esta e as demais questões tributárias de perto, de modo que podemos ajudá-lo em qualquer dúvida sobre o Universo Tax.