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Recentemente a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de títulos de crédito. Se interessou pelo tema? Então veja abaixo o resumo que preparamos.
A discussão
Para que se possa falar da incidência ou não do IRPJ e da CSLL, primeiramente se faz necessário entender a natureza jurídica dos juros de mora, se está tem cunho indenizatório ou remuneratório, para então verificarmos a possibilidade de sua exclusão da base de cálculo dos tributos mencionados.
Em 2011, o contribuinte, empresa do ramo de seguros, ajuizou ação ordinária, visando reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros de mora recebidos em decorrência do pagamento em atraso do títulos de crédito. O argumento levantado inicialmente é de que os valores recebidos a título de juros de mora possuíram natureza indenizatória e por isso não estariam sujeitos aos impostos.
Em primeira instância, o contribuinte teve sentença favorável, contudo a Fazenda Nacional conseguiu reverter a situação perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual deu provimento à apelação do fiscal, reformando a sentença e reconhecendo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora.
Tendo em vista tal decisão, a empresa securitizadora, interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação aos artigos. 3º e 43 do Código Tributário Nacional – CTN, sustentando a não incidência de IRPJ e CSLL em relação aos juros de mora por ela recebidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados, a seu favor, após o prazo do vencimento constante desses títulos.
A decisão
O Ministro Afrânio Vilela, relator no STJ, em análise do REsp nº 1703600, não conheceu do recurso. Em seu voto, reafirmou o entendimento da Primeira Seção do Tribunal de que os juros de mora, geralmente, possuem natureza de lucros cessantes, e não de danos emergentes, o que os insere no campo de incidência do IRPJ e da CSLL.
A decisão fundamenta-se na jurisprudência consolidada, especialmente nos precedentes do REsp 1.089.720/RS e do REsp 1.227.133/RS, que fixaram a orientação de que somente em hipóteses excepcionais os juros de mora escapam à tributação, como nos casos de verbas indenizatórias oriundas de relações trabalhistas ou de verbas isentas.
No caso concreto, os juros de mora discutidos decorrem do pagamento em atraso de receitas empresariais, tributáveis em sua essência, não havendo fundamento para afastar sua incidência tributária. Assim, sendo os juros acessórios de receitas que já integram a base de cálculo dos tributos, também devem eles ser tributados.
Conclusão
O julgamento do STJ no caso em tela, reafirma a regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora recebidos por pessoas possuem natureza de lucros cessantes, salvo em hipóteses excepcionais devidamente reconhecidas em jurisprudência.
Trata-se de entendimento relevante para a segurança jurídica e para a uniformização da aplicação do direito tributário, especialmente diante das tentativas frequentes de desqualificação da natureza dos acréscimos patrimoniais auferidos a título de juros de mora.
A tese consolidada pelo Tribunal orienta que o caráter acessório dos juros não os retira da base de incidência, desde que a verba principal também seja tributável. Tal posicionamento evita distorções na arrecadação e impede o uso de expedientes formais para a evasão fiscal.
A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.
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Equipe Tributária do Molina Advogados