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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, tema de grande relevância para o planejamento tributário de empresas: a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, dos valores pagos ou creditados a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP), quando baseados em lucros apurados em exercícios anteriores ao do efetivo pagamento ou crédito.
A tese a ser fixada tem potencial de uniformizar o entendimento não apenas no Poder Judiciário, mas também no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que hoje adota uma posição desfavorável aos contribuintes.
O que está em discussão?
De forma específica, o STJ analisará se há, na legislação vigente, algum impedimento à dedução fiscal dos JCP com base em lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, desde que respeitados os demais requisitos legais.
A controvérsia nasce da interpretação do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que autoriza a dedução dos JCP do lucro líquido para apuração do IRPJ e da CSLL, mas não estabelece, de forma expressa, a necessidade de que o pagamento seja realizado no mesmo exercício da apuração do lucro.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentam que a dedução somente seria possível se realizada no mesmo exercício em que os lucros foram gerados, o que impediria sua aplicação retroativa. Já os contribuintes defendem que essa limitação temporal não tem amparo legal, especialmente diante da natureza facultativa da distribuição de JCP, que não está sujeita à mesma sistemática obrigatória dos dividendos.
Qual a posição atual do Judiciário?
A jurisprudência das turmas de direito público do STJ tem sido amplamente favorável aos contribuintes. O entendimento consolidado é de que os JCP podem ser pagos com base em lucros de exercícios anteriores e, ainda assim, serem dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, no momento do efetivo pagamento ou crédito, desde que observados os seguintes requisitos:
· Haja lucros acumulados ou reservas de lucros suficientes para justificar o pagamento;
· O valor seja limitado à taxa de juros aplicada;
· A dedução seja registrada contabilmente e demonstrada de forma transparente na escrituração da empresa;
· O pagamento tenha sido efetivamente realizado ou creditado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995.
A tese já consolidada nas turmas é a de que o JCP representa remuneração ao capital investido, comparável a um custo financeiro, e não um mecanismo de distribuição obrigatória. Por essa razão, a dedutibilidade não está necessariamente vinculada ao exercício do lucro que lhe dá suporte.
Por que isso é relevante?
A possibilidade de pagamento e dedução de JCP com base em lucros acumulados de exercícios anteriores é uma ferramenta relevante de planejamento tributário, sobretudo para empresas que operam com capital intensivo, como holdings, companhias abertas e sociedades controladas por fundos de investimento.
Essa dedução reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando economia tributária significativa e, ao mesmo tempo, viabiliza a remuneração eficiente dos sócios ou acionistas. A restrição defendida pela Receita comprometeria esse instrumento, limitando seu uso e gerando autuações fiscais com valores elevados.
O julgamento do STJ, por ser realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.161.414, REsp 2.162.629, REsp 2.163.735 e REsp 2.162.248), terá efeito vinculante para os demais tribunais e poderá orientar o posicionamento futuro do CARF e da própria Receita Federal.
Qual o próximo passo?
A 1ª Seção do STJ ainda não definiu a data do julgamento, mas já determinou a afetação do tema como repetitivo e a suspensão do trâmite de outros recursos especiais e agravos que tratem da mesma controvérsia.
Nosso escritório acompanha o tema de forma contínua e está à disposição para:
· Revisar as práticas contábeis e fiscais de sua empresa em relação ao uso de JCP;
· Avaliar oportunidades de planejamento tributário com base em lucros acumulados;
· Preparar defesas administrativas ou judiciais em caso de autuações;
· Representar sua empresa em eventual habilitação como amicus curiae no julgamento do STJ.
Recomendamos especial atenção às práticas contábeis adotadas, à documentação que lastreia a decisão societária de distribuição de JCP e ao correto registro dos lançamentos nos livros fiscais e contábeis.
Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.
Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.
MOLINA ADVOGADOS