A FINALIZAÇÃO ANTECIPADA DO PERSE É ILEGAL E VIOLA O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.

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Esse foi o entendimento adotado pela 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao proferir decisão autorizando o contribuinte a usufruir os benefícios do PERSE pelo prazo de 60 (sessenta) meses. 

Entenda o caso.

O PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, foi criado com objetivo de diminuir o impacto econômico causado aos contribuintes do setor de eventos em razão das medidas adotadas em combate à pandemia da COVID 19, através da concessão de incentivos fiscais, como alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo período de 60 (sessenta) meses, além da concessão de descontos para negociação dos débitos.

Pode-se afirmar que o programa representa um reconhecimento legislativo do dano estrutural imposto ao setor de eventos durante a pandemia, o que reforça seu caráter de política pública reparatória. 

Embora muito benéfico às empresas, o Programa já estava na mira do Poder Executivo desde sua criação, quando diversos dispositivos foram vetados pelo Presidente da República (arts. 4º ao 7º, 10, § 1º, 15, 18, 19 e 21), o que limitou o alcance do Programa à mera concessão de descontos para renegociação dos débitos.

O Congresso Nacional, no entanto, derrubou os vetos presidenciais, e a Lei entrou em vigor no dia 18/03/2022. Não obstante, em resposta à derrubada dos vetos, o Poder Executivo publicou a Medida Provisória 1.147/2022, reduzindo o alcance da Lei.

Após o devido diálogo entre as Casas Legislativas, a Lei do PERSE (14.148/21), foi alterada pelo Congresso (Leis 14.592/23 e 14.859/2024), de modo a limitar o alcance dos benefícios a atividades (CNAES) específicas, bem como para fixar o teto de gastos do PERSE em 15 bilhões de reais. Esse valor deveria ser devidamente demostrado pela Receita Federal do Brasil por meio de publicações de relatórios bimestrais de acompanhamento da evolução dos gastos.

Nesse cenário, no dia 21/03/2025, foi publicada pelo Ministério da Fazenda o ADE nº 02, demostrando o atingimento do teto de gastos e extinguindo os benefícios fiscais já a partir do mês subsequente (abril).

Violação ao princípio da transparência e ao CTN.

Para a Juíza Regilene Emy Fukui, o PERSE possuí natureza de isenção e, sendo concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, não poderia ser livremente revogado, sob pena de violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional.

Esse dispositivo estabelece que as isenções concedidas por prazo certo e sob condições específicas somente podem ser revogadas ou modificadas por lei, nos termos pactuados, o que protege a segurança jurídica dos contribuintes. 

Ademais, as diversas alterações legislativas que restringiram o alcance do PERSE e fixaram o teto de renúncia fiscal violam o princípio constitucional tributário da transparência.

A magistrada destacou, ainda, que os relatórios de acompanhamento do teto não confirmaram, de fato, o atingimento do valor, pois condicionaram a sua validação para o relatório que será emitido em maio.

Nesse cenário, foi concedida, em caráter liminar, a autorização para que o contribuinte usufrua do benefício fiscal até findo o prazo originalmente previsto na Lei 14.148/212: 60 meses.

Confira a decisão na íntegra (hiperlink para download).

Conclusão.

Embora passível de recurso, a decisão constituí um importante precedente quanto à ilegalidade de revogação PERSE e outros benefícios fiscais condicionados e concedidos por prazo determinado, antes do término prazo legal.

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