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Síntese da Reforma
A Reforma Tributária sobre o consumo, criada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e, atualmente regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, tem como principal objetivo a simplificação do sistema tributário nacional, por meio da unificação dos tributos incidentes sobre o consumo, substituindo o PIS, COFINS, ISS e ICMS.
Diferente dos demais países que adotam o IVA, no Brasil optou-se pela sistemática do IVA DUAL. Nesse modelo, foram criados:
– IBS, de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em substituição ao ISS e ICMS;
– CBS de competência da União, em substituição ao PIS e à COFINS.
Além disso, foi criado o Imposto Seletivo, de caráter extrafiscal, incidente sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O IBS e a CBS terão o mesmo fato gerador (operações com bens e serviços), base de cálculo, sujeito passivo, regimes diferenciados e regras de creditamento.
A transição entre os sistemas ocorrerá de forma gradual, ensejando a necessidade dos contribuintes se prepararem para conviver com ambas as sistemáticas de apuração até 2033.
Com base de incidência ampla, o IBS e a CBS atingirão os diversos setores da economia, onerando alguns, como o setor de serviços; e equilibrando outros, como o setor de comércio e varejo, foco desse artigo.
Longe de exaurir o assunto, abordaremos no artigo de hoje alguns impactos que a Reforma Tributária trará ao setor de varejo.
Sistemática atual
Na sistemática atual, há uma sobreposição de tributos, considerando que o ICMS, é calculado por dentro (incidência sobre a própria base). Além da base de cálculo inflada, nas remessas entre Estados há a incidência do ICMS ST, bem como os custos dispendidos com conformidade fiscal para entender e cumprir a legislação dos diversos entes federativos.
Além disso, não há possibilidade de creditamento amplo, compondo o preço final do tributo despesas com marketing, propaganda, entre outros insumos indiretos. Tais fatores mascaram o real custo tributário dispendido e onerando o preço final do produto.
Nova sistemática
Já a nova sistemática, com a implantação do IBS e CBS, o modelo de tributação será uniforme em toda a federação, o que tende a reduzir o custo de conformidade das empresas.
Por permitir o creditamento amplo, o contribuinte sujeito ao regime regular poderá se apropriar de todos os créditos relativos às operações em que seja adquirente, exceto das despesas consideradas de uso e consumo pessoal e demais hipóteses previstas na LC 214/2015.
Sendo calculado “por fora”, o modelo evita que os tributos incidam em suas próprias bases e traz maior transparência do verdadeiro ônus fiscal suportado pelos contribuintes, já que o tributo devido será o destacado no documento fiscal, sendo esse mesmo valor (destacado) correspondente ao crédito fiscal do adquirente.
No caso de o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, o adquirente deverá estornar o crédito apropriado.
Outro fator positivo ao setor é a comercialização dos produtos sujeitos aos regimes diferenciados (alimentos, medicamentos, produtos de higiene etc.), terão alíquotas reduzidas e/ou alíquota zero, proporcionando melhor competitividade ao varejista desses seguimentos.
Nas operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores, exceto nos casos de exportação.
Conclusão.
A Reforma Tributária visa a simplificação e melhor eficiência do Sistema Tributário Brasileiro, com a desoneração dos custos de conformidade e neutralidade fiscal, pontos que, se alcançados, ajudarão no desenvolvimento da econômica nacional, com reflexos positivos no setor varejista.
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