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A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 90/2025 para reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins incidentes sobre os fretes contratados para o transporte de insumos vendidos com alíquota zero. A medida representa mudança relevante na interpretação da Receita, que até então vedava o crédito nesses casos.
A nova orientação segue a jurisprudência já consolidada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), especialmente após a aprovação da Súmula nº 188, pela 3ª Turma da Câmara Superior, em junho de 2024, a qual dispõe:
“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas”, desde que o serviço de frete tenha sido tributado.
Embora os precedentes que embasaram a súmula envolvam empresas do agronegócio — setor com elevado número de insumos desonerados — a interpretação pode favorecer todo o setor produtivo.
Fundamento legal e evolução do entendimento
Historicamente, a Secretaria da Receita Federal adotava o entendimento de que o tratamento tributário do frete deveria seguir o da mercadoria transportada. Assim, se o insumo era vendido com alíquota zero, também não haveria direito ao crédito sobre o frete.
A controvérsia se apoia no artigo 3º, §2º, II, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, que limitam o creditamento de PIS e Cofins a bens e serviços sujeitos à tributação. No entanto, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que o frete pode ser considerado um serviço autônomo para fins de apuração de créditos.
A virada começou com o julgamento do Tema nº 779 do STJ, em 2018, que estabeleceu o critério da essencialidade e relevância do bem ou serviço para caracterização como insumo. Esse entendimento foi reforçado em 2023, quando a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que o frete de insumos desonerados gera crédito de PIS/Cofins, por se tratar de operação autônoma, dissociada da tributação da mercadoria transportada.
Segurança jurídica e limites da nova orientação
Assim, a solução de consulta “fecha o ciclo” de consolidação da tese administrativa, ampliando a segurança jurídica dos contribuintes e reduzindo o risco de autuações futuras.
Contudo, o novo entendimento aplica-se especificamente ao frete de insumos adquiridos. Outras situações ainda permanecem controversas. Por exemplo:
- Fretes entre estabelecimentos da mesma empresa: A Súmula nº 217 do Carf continua vedando o aproveitamento de créditos nesses casos, por se tratar de transporte de produto acabado e não de insumos.
- Produtos sujeitos ao regime monofásico: O STJ, no julgamento do Tema nº 1093, fixou tese que veda o creditamento de PIS e Cofins sobre custos de aquisição de bens monofásicos. Ainda se discute, porém, a possibilidade de crédito quando o frete é custeado pelo vendedor, já que a decisão trata do custo de “aquisição” (normalmente arcado pelo comprador).
Perspectivas e impactos
Embora o entendimento da Receita ainda não se aplique a todas as hipóteses de frete, a reconhecida autonomia do serviço de transporte para fins de crédito não cumulativo pode fundamentar novas teses defensivas e estratégias fiscais. A expectativa é de que esse posicionamento seja ampliado, especialmente diante da extinção do PIS e da Cofins prevista para 2027, com a implementação da CBS.
Portanto, é interessante que se revise os critérios de creditamento, que se avalie oportunidades retroativas e, se necessário, que se considere a adoção de medidas para reconhecimento e recuperação de créditos fiscais ainda válidos.
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MOLINA ADVOGADOS





