|
Getting your Trinity Audio player ready...
|
227 segundos
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Tema 914 da repercussão geral, que pode redefinir os limites de incidência da CIDE sobre remessas ao exterior. A controvérsia tem impacto direto sobre empresas que contratam serviços técnicos, licenciam softwares ou pagam royalties a entidades estrangeiras, e pode abrir caminho para a recuperação de valores pagos indevidamente.
Abaixo explicamos o que está em discussão, o estágio atual do julgamento, os possíveis desdobramentos e por que os contribuintes devem considerar o ajuizamento de ação judicial antes da conclusão do caso.
Do que se trata o tema?
O Supremo Tribunal Federal está analisando, no Tema 914 da repercussão geral, a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, nas remessas ao exterior decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, fornecimento de softwares e prestação de serviços técnicos ou assistenciais.
O cerne da discussão é se, e em que medida, essa exação pode incidir sobre pagamentos feitos por pessoas jurídicas brasileiras a entidades no exterior, notadamente em situações em que não há transferência de tecnologia, mas apenas fornecimento de serviços ou licenciamento de uso de software.
O que o STF decidiu até agora?
O julgamento teve início em 29 de maio de 2025, quando o relator, Ministro Luiz Fux, proferiu voto no sentido de limitar a incidência da CIDE apenas aos contratos que envolvam transferência efetiva de tecnologia – em linha com os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.168/2000.
Em seguida, o Ministro Flávio Dino divergiu parcialmente, com entendimento mais amplo sobre o alcance da norma.
Após esses dois votos, o julgamento foi suspenso por pedido de vista. A retomada estava prevista para o dia 26 de junho de 2025, mas, até o momento, não houve continuidade nem nova data definida para prosseguimento do julgamento.
O que se espera do julgamento?
A expectativa é de que o STF delimite os contornos da incidência da CIDE, possivelmente:
- restringindo sua aplicação às hipóteses de transferência de tecnologia propriamente dita (como defendido pelo relator);
- ou validando a cobrança ampla, inclusive em casos de simples licenciamento de software, royalties ou prestação de serviços técnicos (posição defendida na divergência).
A depender da tese vencedora, os efeitos da decisão poderão ser modulados, ou seja, produzirem efeitos apenas a partir da data da publicação do acórdão ou da ata de julgamento.
Por que os contribuintes devem agir antes da conclusão do julgamento?
Muito provavelmente haverá a modulação dos efeitos da decisão, como já ocorreu em outros julgamentos tributários recentes (ex: Tese do Século – ICMS na base do PIS/COFINS).
Isso significa que, mesmo reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança, o STF pode restringir os efeitos da decisão apenas para ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento.
Assim, os contribuintes que recolheram CIDE indevidamente em remessas que não envolvem transferência de tecnologia, mas sim prestação de serviços técnicos ou assistenciais e/ou licenciamento de softwares sem transferência do código-fonte ou know-how; têm fortes fundamentos para questionar judicialmente a exigência, seja para interromper o recolhimento futuro, seja para buscar a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Conclusão
O julgamento da CIDE sobre remessas ao exterior é uma das mais relevantes controvérsias tributárias atualmente em pauta no Supremo Tribunal Federal, com impacto direto sobre diversas empresas que contratam serviços ou licenciam tecnologia do exterior. O voto do relator, se prevalecer, pode restringir significativamente o campo de incidência da contribuição, criando oportunidade para revisão da carga tributária e recuperação de valores pagos indevidamente.
No entanto, diante da possibilidade concreta de modulação dos efeitos da decisão, é essencial que os contribuintes ajuízem suas ações antes da conclusão do julgamento, garantindo o direito à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e à suspensão da exigência futura da CIDE em operações que não envolvam transferência de tecnologia.
Este é o momento estratégico para revisão de contratos internacionais, análise dos recolhimentos realizados e adoção das medidas judiciais cabíveis.
Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.
Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.
MOLINA ADVOGADOS





