|
Getting your Trinity Audio player ready...
|
218 segundos
Entenda o caso.
Diante da demora do Fisco, muitos contribuintes estão recorrendo ao Judiciário para garantir que seus débitos sejam encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, permitindo a inscrição em Dívida Ativa e o acesso a melhores condições de negociação por meio do acordo individual de Transação Tributária.
Essa foi a estratégia adotada recentemente por uma empresa varejista que obteve, liminarmente, decisão determinando a inscrição de débitos vencidos a mais de 90 (noventa) dias em dívida ativa[1]
Transação Tributária.
A Transação Tributária é uma forma de extinção do crédito fiscal, onde os sujeitos da relação jurídico-tributária fazem concessões mútuas no intuito de encerrar o litígio relativo à cobrança de créditos devidos à Fazenda Pública.
Em âmbito federal, o instituto foi regulamentado pela Lei 13.988/2020 e se mostra atrativo aos contribuintes principalmente pela possibilidade de obtenção de descontos, utilização de prejuízos fiscais e compensação de precatórios.
A Lei 13.988/2020 cria três principais modalidades de transação[2]: (i) por proposta individual ou adesão, na cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa ou em contencioso administrativo fiscal; (ii) por adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) por adesão no contencioso tributário de pequeno valor.
Embora a Portaria RFB nº 555/2025[3], que regulamenta a Transação Tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil, viabilize a transação dos débitos não inscritos, as negociações se restringem aos débitos em contencioso administrativo, o que excluí, por exemplo, débitos não discutidos/impugnados, deixando as negociações perante a PGFN mais atrativas.
Prazo para inscrição em Dívida Ativa.
Nos termos do artigo 2º Portaria MF nº 447/2018[4], que regulamenta o assunto em âmbito federal, os débitos devem ser encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os créditos se tornarem exigíveis.
Nos termos do próprio artigo, os débitos se tornam exigíveis a partir 30 (trinta) da data do prazo fixado para pagamento do débito.
Nesse cenário, alguns contribuintes estão recorrendo ao judiciário para que seus débitos sejam inscritos em Dívida Ativa, visando a oportunidade de regularização mais vantajosa.
Conclusão.
A Transação Tributária representa uma excelente oportunidade para que os contribuintes regularizem seus débitos, considerando seus diversos benefícios. A omissão do Fisco em promover o célere encaminhamento dos débitos acaba por comprometer a própria efetividade do Instrumento, pois, além restringir o acesso do contribuinte a condições melhores, diminui a arrecadação tributária.
Nesse sentido, a atuação especializada em medidas como o Mandado de Segurança torna-se fundamental para assegurar o direito do contribuinte de negociar suas pendências tributárias em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e capacidade contributiva, permitindo o acesso a esse importante instrumento de planejamento e recuperação fiscal.
Gostou do conteúdo? Compartilhe e nos siga em nossas redes sociais.
[1] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 5017026-60.2025.4.03.6100
[2] Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal;
II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
[3] Disponível em: PORTARIA RFB Nº 555, DE 1º DE JULHO DE 2025 – PORTARIA RFB Nº 555, DE 1º DE JULHO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional
[4] Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967





