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Introdução
O Projeto de Lei Complementar nº 125 de 2022 (PLP 125/2022), de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, foi aprovado pelo Senado Federal e segue para análise na Câmara dos Deputados. O texto busca facilitar e modernizar a relação entre o contribuinte e o Fisco, estabelecendo incentivos para contribuintes bons pagadores e cooperativos, bem como, regras mais rígidas para coibir a conduta do devedor contumaz.
Dos Contribuintes Bons Pagadores e Cooperativos
O PL cria um tratamento diferenciado ao bom contribuinte, prevendo, dentre outros, benefícios como: atendimento facilitado junto ao Órgão para dirimir dúvidas e regularizações; flexibilização das regras para aceitação e/ou substituição de garantias; a possibilidade de antecipar a oferta de garantias para regularização de débitos futuros; a execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado e a prioridade na análise dos processos que envolvam o direito de crédito desses contribuintes.
Do Devedor Contumaz
Em contraponto, o texto também define o conceito do devedor contumaz, sendo aquele que tem comportamento fiscal caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
Aqui temos 3 conceitos de inadimplência para definir, sendo: (i) substancial, (ii) reiterada e (iii) injustificada.
A inadimplência substancial, em âmbito federal, se traduz no contribuinte que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa ou declarados e não pagos acima de R$ 15 milhões de reais e que superarem 100% de seu patrimônio conhecido. Já em âmbito estadual, distrital e municipal, o conceito é mais amplo, sendo a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme legislação própria.
A inadimplência reiterada é caracterizada pela manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 períodos alternados, no prazo de 12 meses.
Já a inadimplência injustificada é caracterizada pela ausência de motivos capazes de afastar a contumácia.
Também será considerado como devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada à pessoa jurídica baixada ou declarada inapta com débitos irregulares acima de R$ 15 milhões.
Se o texto for aprovado pela Câmara dos Deputados, o devedor contumaz sofrerá diversas sanções, tais como: impedimento para usufruir de benefícios fiscais; participar de programas de remissão e anistia; impedimento para de utilização do prejuízo fiscal na quitação de débitos federais; impossibilidade de contratar com o poder público; requerer ou prosseguir com o pedido de recuperação judicial, além de ter seu cadastro de contribuinte declarado inapto, impossibilitando a emissão de Notas Fiscais.
O projeto também veda ao devedor contumaz a extinção da punibilidade penal ocorrida com o pagamento do tributo.
São prestigiadas como normas fundamentais da relação tributária, a cooperação, a transparência, a simplicidade, a boa-fé e repressão à inadimplência fiscal, além de priorizar formas alternativas de resolução de conflitos, visando reduzir a litigiosidade.
Estímulo à Regularidade Fiscal
Além disso o PL 125/2022 cria 3 programas voltados ao estímulo da regularidade fiscal:
- CONFIA (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal), que visa o relacionamento cooperativo entre o contribuinte e a RFB, para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras;
- SINTONIA (Programa de Estímulo à Regularidade Tributária), que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos bons contribuintes, como descontos nas multas e utilização de prejuízo fiscal para pagamento dos débitos, em caso de redução momentânea da capacidade de pagamento;
- Operador Econômico Autorizado (OEA), que tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira.
Os contribuintes admitidos nos respectivos programas terão a concessão dos selos de conformidade com validade de 1 ano, para os programas CONFIA E SINTONIA e 4 anos para o programa OEA e, além dos benefícios próprios de cada programa, farão jus a fruição de bônus de adimplência fiscal; vedação ao registro ou averbação de arrolamento de bens; preferência de contratação com o poder público, como critério de desempate e priorização de demandas e pedidos formulados junto à Administração Fazendária.
Conclusão
A aprovação do PLP 125/2022 no Senado representa um marco importante: o combate firme ao devedor contumaz e estímulo à boa-fé do contribuinte, pois possui regras transparentes e cria bons incentivos para os contribuintes que mantêm sua conformidade fiscal e cadastral.
Nossa equipe tributária segue acompanhando a tramitação do PL junto a Câmara dos Deputados e à disposição para dirimir qualquer dúvida sobre o texto.





